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SEÇÃO
Consumidor
08/02/2013 - 12h03
10 direitos que os consumidores não conhecem
Marco Antônio Araujo Junior e Brunno Giancoli
 
Dicas para um 2013 protegido

É bastante natural que o consumidor se veja em alguma situação onde seus direitos estão sendo desrespeitados e não saiba como agir. Vale lembrar que, em muitos casos, é possível solucionar essas questões, sem precisar da ajuda de terceiros (órgãos de defesa do consumidor e Justiça). Indicamos uma lista de situações que podem suscitar violações aos direitos do consumidor com o objetivo de ajudá-lo a se proteger, vamos a elas:

1. O nome do consumidor deve ser limpo até 5 dias após pagamento da dívida: Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, que quando o consumidor realiza o pagamento de uma dívida atrasada, o nome deve ser retirado em no máximo cinco dias dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado da data de pagamento.

2. A construtora deve pagar indenização por atraso em obra: Quando ocorre o atraso na entrega do imóvel a construtora deve indenizar o consumidor. O Ministério Público de São Paulo e o Secovi assinaram um acordo que prevê até mesmo a forma como a indenização deve ser realizada: em atrasos superiores há 180 dias, a construtora deve pagar uma multa equivalente a 2% do valor desembolsado pelo consumidor, mais 0,5% ao mês.

3. Os bancos devem oferecer serviços gratuitos: Não é obrigado aos consumidores contratar um determinado pacote de serviços no banco. Pois os bancos são obrigados a oferecer gratuitamente uma quantidade mínima de serviços, como por exemplo: fornecer o cartão de débito, a realização sem custo quatro saques e duas transferências por mês e também até dois extratos e dez folhas de cheque por mês.

4. Não existe valor mínimo para compra com cartão: Nenhuma loja pode exigir um valor mínimo para se pagar a compra com cartão. Conforme o Idec e o PROCON, se a loja tem a opção de pagamento com o cartão, ela está obrigada aceitá-lo para em compras de qualquer valor desde que a VISTA. Fique atento, pagamento com cartão de CRÉDITO, apenas quando não for parcelada, considerara-se pagamento à VISTA.

5. O consumidor pode desistir de compras feitas pela internet: O consumidor que faz compras pela internet e pelo telefone tem a opção de desistir da compra, indiferente do motivo, sem custo adicional, desde que seja feito em sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, segundo o PROCON de São Paulo. Conforme está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.

6. O consumidor pode suspender serviços sem custo: É direito do consumidor suspender, uma vez por ano, serviços de telefone fixo e celular, de TV a cabo, água e luz sem custo adicional. No caso da TV e telefone, o prazo máximo de suspensão é de até 120 dias; já se tratando da água e da luz, não existe um prazo máximo, mas para a religação o consumidor precisará pagar.

7. A cobrança indevida deve ser devolvida em dobro: Qualquer pessoa que for vítima de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago seja devolvido em dobro e corrigido. Conforme consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.

8. O consumidor não precisa contratar seguro de cartão de crédito: As administradoras de cartão de crédito sempre oferecem aos cientes um seguro que protege o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem que caso o cartão seja furtado e o cliente realizar o bloqueio, toda compra feita a partir deste momento será de responsabilidade da administradora, independente que ele tenha ou não o seguro.

9. Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria: Quando se adquiri um imóvel ainda na planta, o comprador tende ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária), que se trata de uma assistência por advogados indicados pela imobiliária. Mas esta cobrança não é obrigatória. O contrato pode ser fechado sem a contratação da assessoria.

10. Passagens de ônibus têm validade de um ano: As passagens de ônibus com data e horário marcados, têm validade de um ano, conforme a Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Se o consumidor não conseguir fazer a viagem na data da passagem, deve comunicar a empresa com antecedência de até três horas. Depois, com isso o consumidor pode usar o bilhete para outra viagem, sem nenhum custo adicional (mesmo ocorrendo aumento de tarifa).

... Mas deve ter atenção aos seus deveres

Vale um alerta: O consumidor deve exigir respeito aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, mas também deve cumprir algumas obrigações. Em certas questões, por mais que a culpa por algum problema seja do fabricante ou do revendedor, quem arcará com as consequências será aquele que não foi precavido antes de fazer uma aquisição.

• O primeiro passo importante, neste caso, é saber exatamente o que deseja adquirir. Embora pareça óbvio, este procedimento proporciona uma compra mais segura, eliminando, por exemplo, a possibilidade de arrependimento pela aquisição.

• O consumidor só tem o direito de se arrepender da compra no caso de aquisições feitas por telefone ou outros meios de longa distância. Isso pode ocorrer sete dias após a pessoa pedir o produto ou então sete dias depois da entrega, já que ele não teve antes a oportunidade de analisar as características da mercadoria.

• Outra dica importante: no momento da compra, o consumidor deve verificar se todos os componentes estão em ordem, como por exemplo o manual de instruções está em português? As características expressas na embalagem conferem?

• Após comprar um produto, a segunda orientação é a exigência da nota fiscal. Mas o documento em si não é sinônimo de proteção: cabe ao consumidor, verificar as informações contidas nele (discriminação do produto, modelo, cor, prazo de entrega). Se não tiver data, entende-se que a mercadoria foi entregue no ato. No caso dos móveis, por exemplo, também deve existir a data prevista e quem fará a montagem.

• Outra orientação importante é evitar montar o produto sozinho. Neste caso, se algo der errado, o consumidor pode perder o direito à garantia.


Nota do Editor: Marco Antônio Araujo Junior: Advogado. Vice-presidente Acadêmico, professor de Ética Profissional e Direito do Consumidor no Complexo Educacional Damásio de Jesus. Professor de Direito Eletrônico em diversos cursos de pós-graduação. Vice-presidente da Comissão de Sociedade Digital da OAB-SP, membro efetivo da Comissão OAB vai à Faculdade da OAB-SP e Assessor da 4ª Câmara Recursal da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo. Autor de várias obras. Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos - Unimes. Especialista em Derecho de lãs Nuevas Tecnologias pela Universidade Complutense de Madri. Palestrante laureado da OAB-SP. Brunno Giancoli: Doutorando. Mestre pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor no Complexo Educacional Damásio de Jesus. Autor de várias obras. Advogado e Consultor.

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