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SEÇÃO
Meio Ambiente
04/10/2012 - 18h02
As contínuas polêmicas ligadas ao novo CF
Victor Penitente Trevizan
 

Como uma das mais importantes legislações do país, senão a de maior relevância para a salvaguarda do meio ambiente especialmente em relação às formas de vegetação e suas respectivas áreas de proteção, o Código Florestal - CF, cujo texto legal foi recentemente alterado e, com isso, revogou-se aquele trazido nos idos de 1965 por meio da Lei Federal 4.771, constantemente faz parte de notícias veiculadas na mídia por conta de inúmeras dúvidas e receios acerca de seu teor.

No momento, a bancada ruralista, aparentemente, busca garantir que supostas lacunas na legislação (que ainda aguarda chancela presidencial definitiva) não venham a, num futuro próximo, prejudicar aspectos ligados à agropecuária, tais como: (i) causar confusão entre as áreas consolidadas que compreendem as zonas rural e urbana por suposta ausência de definição/diferenciação na lei, o que eventualmente possibilitaria imposição de sanções a produtores, (ii) ausência de individualização das peculiaridades regionais do país, causando, assim, hipotéticas decisões judiciais que, na prática, serão inaplicáveis e/ou inviáveis, entre outras preocupações.

Entretanto, em que pesem as preocupações acerca de supostos reflexos indesejáveis do novo texto aos interesses dos ruralistas que, ao que tudo indica, esboçam, em sua magnitude, propósitos voltados ao crescimento e desenvolvimento econômicos, não se pode esquecer o real escopo do Código Florestal que, segundo seu artigo 1º, caput, tem como foco central a “proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico”.

Ou seja, saindo um pouco dos discursos radicais que continuam a apimentar as polêmicas que assolam o texto do novo Código, vale lembrar que os vastos desmatamentos fazem parte da história de crescimento e expansão do país. Além disso, são notadamente escassos os recursos conferidos aos órgãos ambientais (municipais, estaduais e federais) para contratação e formação de quorum efetivo de modo que se garanta fiscalização meramente satisfatória de todo o extenso território nacional, concluindo-se que preocupações evidentemente restritas a hipotéticos riscos ao “desenvolvimento econômico” não deveriam e não devem ser as mais gritantes, sem falar na imagem negativa que se projeta em âmbito internacional.

Já se levantou, inclusive, a suposta ocorrência de violação ao princípio do não retrocesso ambiental justamente por conta da diminuição de margens e parâmetros de proteção do meio ambiente que vinham estampados no texto do antigo Código, ocasionando, desde o início dos debates sobre as alterações, preocupações de governos estrangeiros e entidades ambientais internacionais.

Desta forma, importante sempre lembrar que, com mesma ou maior relevância que as questões econômicas, estão aquelas ligadas à proteção e preservação da natureza que, por sua própria essência, é a garantidora do meio ambiente que, por sua vez, viabiliza e possibilita este tão almejado crescimento econômico por meio do exercício de diversas atividades, dentre as quais as agropecuárias, e não o contrário.


Nota do Editor: Victor Penitente Trevizan, especialista em direito ambiental, integra a equipe de Infraestrutura do Peixoto e Cury Advogados. E-mail: victor.trevizan@peixotoecury.com.br.

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