A chegada do Dia das Mães trouxe inspiração para escrever sobre alguns cuidados que o consumidor deve adotar no momento de fazer suas compras, seja diretamente no estabelecimento comercial ou via internet. Por mais que o assunto não seja novo, muitas são as dúvidas e os problemas que podem surgir em decorrência de uma compra, especialmente aquela feita em época como a atual, quando as lojas fazem promoções-relâmpago e adotam diversas estratégias comerciais para atrair os clientes. Um primeiro assunto que atormenta os consumidores é a troca de produtos. O estabelecimento é obrigado a fazer a troca? Em quais circunstâncias? Existe prazo definido em lei para isso? Vamos às respostas: Primeiro vale esclarecer que, por lei, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca do produto, exceto nos casos em que este apresentar defeito ou puder ser considerado impróprio para uso. Porém, conquanto a lei obrigue à troca somente nestes casos, é uma praxe do mercado aceitar a troca de produtos – para o quê, é bom lembrar, a loja pode fixar prazo-limite, sem que isso seja uma ofensa ao Direito do Consumidor. Ainda sobre esse tema, é importante alertar os consumidores sobre as promoções e ofertas que são criadas especificamente para essas datas comemorativas. Isso porque muitos estabelecimentos costumam não aceitar troca de produtos adquiridos nessa época. Assim, exatamente pelo fato de não estarem os fornecedores obrigados a efetuar a troca é que o consumidor deve se informar sobre a possibilidade de substituição do bem, sob pena de sentir-se lesado posteriormente. Outra questão que comumente é levantada se refere à legalidade da cobrança de preço diferenciado quando o pagamento é efetuado por meio de cartão de crédito. A resposta é não. Vale dizer, o preço para pagamento à vista ou com cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso contrário, o consumidor estará sendo vítima de prática abusiva, o que é condenado pela legislação relativa ao consumo. Já com relação às compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, seja por telefone ou internet, é importante levantar alguns pontos: quando o bem é adquirido fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o “direito de arrependimento”. Assim, tem ele o prazo de sete dias, contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, para desistir da transação, o que deverá ser formalizado perante o estabelecimento para que procedam à troca ou devolução do valor pago. E os sites de compras coletivas? Promoções atraentes, promessas de milagres, elasticidade na forma de pagamento. Todos esses são atributos utilizados como estratégias para atrair e, em algumas das vezes, enganar o consumidor. Como os sites de compras coletivas viraram uma “febre”, mas também são os campeões de reclamações perante os órgãos de proteção ao consumidor, cuidado sempre é importante, já que eles se intitulam meros intermediadores entre aqueles que fornecem os bens e aqueles que os adquirem, o que lhes retiraria qualquer responsabilidade pelo produto. No entanto, não há dúvidas que esses sites se enquadram no conceito de fornecedor previsto na legislação, visto que são responsáveis pela colocação do produto à venda e, mais que isso, recebem um percentual sobre cada compra realizada. Logo, sua responsabilidade é a mesma que a de um estabelecimento comercial, devendo o site responder por eventuais danos que venham a ser causados aos consumidores. Finalmente, com relação às compras feitas via internet, é importante que o consumidor atente ao prazo de entrega informado. Por mais que a compra possa ser cancelada, se recordarmos que o artigo teve como ensejo o Dia das Mães, é preferível estar informado sobre o prazo de entrega, a se desapontar e deixar que chegue o “Dia D” e não possa presentear o ente querido. Nota do Editor: Isabella Menta Braga é especialista em direito cível e é sócia do escritório Braga e Balaban Advogados. E-mail: (isabella.braga@bragabalaban.com.br.
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