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Consumidor
13/04/2012 - 11h17
A necessidade de conhecer o Código do Consumidor
Ricardo Bernardes
 

Após a aprovação da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), nós brasileiros temos uma ótima proteção contra ocorrências indesejáveis no comércio e nos serviços. Ao comprar um produto visivelmente estragado ou fora da data de validade, por exemplo, o comerciante deve trocá-lo por outro ou até devolver o dinheiro do item adquirido.

Vale o mesmo raciocínio para os serviços. Mas, como saber se um determinado serviço é falho? Observem que quanto mais impalpável, mais discutível e complexo de perceber. Questão deste tipo podemos observar nas relações bancárias. É um mundo praticamente virtual e veloz onde as compras e vendas podem ser feitas por cartão, pela internet e os saques podem ser realizados em caixas eletrônicos sem a necessidade de ir à agência como antigamente (quem tem mais de 35 anos deve se lembrar).

Mas não devemos esquecer que estas e outras facilidades colocadas à mão dos consumidores são acompanhadas também de perto pelos meliantes, que se especializam em crimes que lesam tanto os bancos como os consumidores.

Eles conseguem abrir contas correntes com uso de RG/CPF furtados do consumidor; contraem empréstimos em nome de correntistas; clonam cartões de débito/crédito e usam em estabelecimentos comerciais (casos como a quadrilha das loiras ou das vovózinhas); conseguem sacar dinheiro de caixas eletrônicos com cartões furtados/clonados; usam talão de cheque de consumidor furtado de malote bancário.

Estas são algumas questões que merecem tratamento jurídico especial aos consumidores, mesmo porque o Código do Consumidor, neste caso, alça o Banco como o fornecedor de serviços; portanto deve ter responsabilidade no serviço que oferece independentemente de “não haver culpa dele” na relação.

Por outro lado, o consumidor não deve ser afoito e procurar as vias de fato (ação judicial de dano) sem tentar antes resolver o conflito amigavelmente.

Quando um problema ocorre, como por exemplo uma conta corrente aberta sem contrato assinado pelo consumidor, o mesmo deve, ir a agência, relatar o ocorrido e exigir o encerramento da conta sem custo algum. Aconselha-se fazer isso por escrito de forma simples em duas vias assinadas e mediante protocolo (portanto uma via volta ao consumidor).

Se o Banco não resolver a situação num prazo razoável, digamos, alguns dias, concordamos que o consumidor deve procurar seus direitos. Isto vale para toda e qualquer situação que o consumidor se sinta lesado perante a instituição; primeiro se conversa para depois tomar uma atitude mais drástica (processo judicial).

Ocorre que passados mais de 22 anos do nascimento do Código do Consumidor, infelizmente, nem todos os consumidores conseguem fazer valer seus direitos por culpa própria (falta de conhecimento do Código) ou dos fornecedores de produtos e serviços que se negam a resolver os problemas.

Em cada caso uma solução se apresenta, sendo que em primeiro lugar o estudo da Lei é necessária; em segundo lugar, tentará mostrar ao consumidor que a culpa não é sua e sim do fornecedor; finalmente, se não der certo, parte-se para lide processual, como se diz no direito.


Nota do Editor: O professor Ricardo Bernardes (ricardo@tramujas.com) é coordenador do curso de Direito da UNIBAN Maria Cândida, controlada pela Anhanguera Educacional.

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