Consumidor deve ficar atento às cláusulas sobre rescisão e forma de pagamento.
Nesta época do ano, as academias de ginástica ficam lotadas de adeptos da malhação e de novos alunos que procuram entrar em forma para mostrar o corpo na piscina e na praia. Mas a busca de um corpo perfeito pode provocar grandes dores de cabeça ao consumidor. A advogada da área cível Juliana M. Baldocchi, da Advocacia Innocenti e Associados, recomenda observar cuidado especial com os contratos firmados com academias: "Principalmente porque são pré-elaborados, ou seja, contratos de adesão, sem que o contratante possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Juliana lembra que "a relação configurada entre o aluno e a academia é a típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor". Assim, os consumidores-alunos, antes de assinar o contrato, devem verificar todas as informações relativas à atividade, o programa a ser desenvolvido, a duração da aula, o início e término do curso, o custo, a forma de pagamento e, principalmente, a cláusula contratual sobre a desistência do serviço. O contrato deve conter informações claras e precisas e as cláusulas que impliquem em limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo fácil e imediata compreensão. De acordo com a advogada, se as cláusulas estabelecidas nos contratos ou os serviços oferecidos não forem cumpridos, o consumidor pode optar por rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada ou exigir o cumprimento da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Ao rescindir o contrato, o consumidor deve estar atento às cláusulas de cancelamento, com explica Juliana: "Muitas academias possuem planos anuais, semestrais ou trimestrais que podem ser vantajosos financeiramente, em comparação aos planos mensais". A advogada alerta que a aparente vantagem pode virar "uma grande dor-de-cabeça" se o consumidor desistir antes do prazo final do contrato, como explica: "Neste caso, ele pode ter dificuldade em reaver cheques pré-datados ou até ser obrigado a arcar com multas rescisórias de valores abusivos". Juliana M. Baldocchi alerta que, conforme o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas não podem estabelecer obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. "Multa acima de 20% é abusiva. Se a cláusula referente ao cancelamento estabelecer obrigações que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, ela poderá ser considerada nula judicialmente", afirma a advogada. Fonte: Juliana M. Baldocchi, advogada da área cível da Advocacia Innocenti e Associados.
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