Entrou em vigor uma resolução que obriga a partir de 8 de fevereiro os laboratórios a informarem a Anvisa sobre qualquer queixa de efeito adverso relacionado aos seus medicamentos. O período de vacacio legis foi respeitado e após um ano a medida agora passará a gerar efeitos. O principal deles é que a indústria farmacêutica deverá investir na criação de uma infra-estrutura específica para detectar, avaliar e prevenir os problemas relacionados a reações adversas dos medicamentos. Eis o cerne da questão: o investimento, e não apenas dos laboratórios, mas também da própria Anvisa, pois, estará este órgão preparado o suficiente para fiscalizar e punir os eventuais descumpridores da resolução? E se as medidas não forem tomadas não cabe uma infração ao Código de Defesa do Consumidor por descumprimento ao dever de informar, isto é, não será cometido um delito de propaganda enganosa ao se omitir os efeitos adversos? Nessa esteira devemos cindir o assunto em duas partes diversas: a primeira no que tange a bula dos medicamentos, na qual os efeitos colaterais estão informados e o consumidor está ciente de eventuais danos ao usar o remédio em questão. A segunda parte, objeto de nosso estudo são os problemas causados pelo medicamento que eventualmente causaram moléstias graves com sequelas e, até mesmo óbito, às quais não estavam presentes na bula. Para estes casos passa a ser obrigatória a comunicação à Anvisa e, em caso de descumprimento, o laboratório em questão passa a arcar com as consequências jurídicas de seus atos, uma vez que se um consumidor padece em decorrência de uma reação adversa que o laboratório tinha conhecimento prévio, mas ainda não dera ciência à Anvisa, então responderá pelo delito cometido, inclusive pelas infrações ao Código de Defesa do Consumidor. E, para que esta não seja mais uma normatização que ocupa o infeliz rol das normas que não "pegaram", a Anvisa deve efetuar uma fiscalização rígida para garantir a segurança e a saúde dos consumidores e, em caso de descumprimento, aplicar medidas administrativas, como multas e, se preciso, penais. O que não deve ser tolerado é um descaso com a vida humana por economia ou brevidade de etapas por parte da indústria farmacêutica. Nota do Editor: Antonio Gonçalves é advogado criminalista e membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália); Fundador da banca Antonio Gonçalves Advogados Associados, é autor, co-autor e coordenador de diversas obras, entre elas, "Quando os avanços parecem retrocessos -Um estudo comparativo do Código Civil de 2002 e do Código Penal com os grandes Códigos da História" (Manole, 2007).
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