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SEÇÃO
Consumidor
27/10/2004 - 18h17
Planos de saúde
Olivar Lorena Vitale Jr. e Anna Claudia Daher
 
O imbróglio na adaptação e migração

Em razão de a Agência Nacional de Saúde Suplementar ter deixado de esclarecer aos consumidores que os direitos constantes da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), mesmo quando não previstos nos contratos anteriores a ela, já eram garantidos pelos tribunais brasileiros com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (ADUSEPS) propôs ação civil pública em Pernambuco, na qual foi deferida liminar determinando à ANS a suspensão do "Programa de Incentivo à Adaptação dos Contratos" de plano de saúde tratado na Resolução Normativa nº 64/03, bem como de sua propaganda institucional, a partir de 30 de junho de 2004.

Tal programa prevê o dever de as operadoras oferecerem aos seus consumidores com contratos anteriores à lei de Planos de Saúde, condições especiais para sua adaptação à nova lei ou a migração para novos contratos, conforme o caso. A proposta de adaptação seria obrigatória aos planos cujo índice de utilização, que é obtido pelo valor das despesas com os associados dividido pelo total arrecadado, fosse menor do que nove décimos. Neste caso, não poderá haver redução das coberturas previstas no contrato antigo, mas apenas o atendimento das exigências acarretadas pela Lei 9.656/98.

Já aos planos com índice de utilização maior do que nove décimos a proposta de adaptação dos contratos passaria a ser facultativa, devendo as operadoras oferecer aos seus consumidores, necessariamente, proposta de migração para novo contrato, que deverá prever todas as coberturas exigidas pela Lei 9.656/98, sem a obrigatoriedade de preservar as coberturas previstas nos contratos antigos, apenas as carências já cumpridas pelos consumidores.

Ocorre que, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, em agosto último, os efeitos da aludida liminar de Pernambuco deixaram de vigorar, o que motivou a adoção pela ANS da Resolução Normativa nº 80, de 01 de setembro, determinando a retomada do Plano de Incentivo, bem como dos prazos, a partir de 2 de setembro, para que os consumidores respondam às propostas de adaptação ou migração.

De acordo com a Resolução Normativa nº 80, os beneficiários de planos de saúde com contratos antigos que, na data da suspensão dos efeitos do Plano de Incentivo, tinham menos de 30 dias para se manifestar sobre as propostas das operadoras, teriam mais 30 dias para fazê-lo. Por sua vez, os beneficiários que, na data da suspensão dos efeitos do Plano de Incentivo, tinham mais de 30 dias para responderem às propostas, deveriam retomar a contagem do prazo restante a partir do dia 2. Tudo mediante comunicado da operadora, que deveria ser entregue por escrito aos consumidores, dando conta de aludidos prazos.

Lamentavelmente, a retomada da contagem dos prazos para a adesão dos consumidores foi muito pouco divulgada, inclusive pela própria ANS, o que pode ter ocasionado prejuízo ao direito de muitos consumidores na adesão às propostas de adaptação ou migração dos contratos. Ademais, nova liminar de abrangência nacional foi deferida no último dia 8 de outubro pelo Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e Estadual, desta vez para determinar apenas a suspensão de veiculação de qualquer tipo de mensagem publicitária relativa ao Plano de Inventivo, e não a suspensão do próprio programa.

Ou seja, prejudicados estão sendo os consumidores. Isto, porque o tal Plano de Incentivo está teoricamente em vigor, mas sua divulgação e propaganda pela criadora ANS estão proibidas judicialmente! Resta, assim, aos consumidores com contratos assinados anteriormente à edição da Lei 9.656/98, tão logo procurar elucidar os seus direitos, caso a caso, diretamente na ANS ou em órgãos de defesa do consumidor, bem como torcer pela prometida revisão espontânea das regras do Plano de Incentivo pela ANS, conforme diversas vezes veiculado em declarações à imprensa, com a conseqüente renovação dos prazos para adesão ou o desfecho definitivo das ações em andamento.


Nota do Editor: Olivar Lorena Vitale Jr. e Anna Claudia Daher Campos Andrade são especialistas em Direito do Consumidor, da Tubino Veloso & Vitale Advogados.

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