O cenário dos planos de saúde vem mudando ao longo dos anos, principalmente a partir da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor. Com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) passamos a verificar decisões do Poder Judiciário, visando coibir abusos praticados pelos planos de saúde, reconhecendo a nulidade de cláusulas contratuais com limitações aos direitos dos consumidores, como, por exemplo: limite de internação, de sessões de fisioterapia, carências elevadas, entre outras. É bem verdade que já encontrávamos decisões do Poder Judiciário com base no Código Civil de 1916, reconhecendo nos contratos de planos de saúde a presença de cláusulas abusivas, mas a questão ganhou nova dimensão com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Os prazos de carência estabelecidos pelos planos de saúde sempre foram um grande problema. Maior ainda pelo fato das operadoras de plano de saúde exigirem do consumidor o cumprimento de nova carência mesmo quando este quisesse permanecer na mesma operadora, mas passar, por exemplo, para um plano mais vantajoso ou passar de um plano coletivo para um plano individual. Vale dizer, as operadoras exigiam e ainda exigem o cumprimento de carência integral pela transferência na mesma operadora, de plano. Verifica-se claramente nesta situação a abusividade por parte das operadoras dos planos de saúde. Agora, a partir de 15 de abril, a Agência Nacional de Saúde colocou em prática regras editadas, no sentido de permitir ao consumidor insatisfeito com sua operadora de plano de saúde, a mudança de empresa sem a necessidade de cumprimento de prazo de carência. É a chamada portabilidade dos planos de saúde. A mobilidade, no entanto, só é permitida aos consumidores de planos individuais ou familiares e, desde que estejam na operadora há pelo menos dois anos ou há três anos nos casos de doença preexistente. Esta também só será assegurada, para aqueles que tenham firmado contratos a partir de 1999, quando entrou em vigor a lei que regulamenta os planos de saúde. No caso de planos familiares a mobilidade é possível individualmente, para cada consumidor, ou por toda a família. Embora a portabilidade seja um grande avanço, aumentando a concorrência no mercado de saúde complementar, com a garantia da liberdade de escolha pelos consumidores, há ainda alguns entraves. A portabilidade não alcança os planos antigos e coletivos, que representam hoje 87% dos contratos do mercado de plano de saúde, o que caracteriza um tratamento desigual. Em relação aos contratos antigos ainda mais, pois a migração para planos novos sempre foi opcional. Apesar da Lei que regulamenta os planos de saúde não se aplicar a contratos antigos, pode-se dizer com tranqüilidade que os consumidores destes planos têm assegurados os seus direitos, em função do Código de Defesa do Consumidor, que afasta e reconhece a nulidade de cláusula contratual abusiva. Em que pese os planos coletivos receberem vantagens das operadoras de planos de saúde, entre elas, o não cumprimento de períodos de carências, ainda assim deve ser assegurado o mesmo direito à mobilidade, já que nos planos coletivos o beneficiário será o consumidor final. Outra questão de suma importância diz respeito à migração para planos similares. Esse é um ponto que deve ser bem definido, tendo em vista que para o consumidor é extremamente difícil identificar os planos que contenham as mesmas características, questão esta também tormentosa para as operadoras. Pode ser interessante permitir-se como regra a mobilidade para outra operadora e para plano de melhor qualidade, sem qualquer tipo de carência, desde que o consumidor pague o valor correspondente ao plano de qualidade superior, valor que pode ser mais elevado em relação ao plano anteriormente contratado. De toda sorte, o consumidor precisa verificar quando da mudança, a rede conveniada de hospitais, laboratórios e médicos, a área de cobertura e a abrangência geográfica de cada plano, entre outros, dados relevantes, tendo em vista as necessidades de cada um. É preciso reconhecer os avanços ocorridos nos contratos de planos de saúde, mas a verdade é que ainda estamos em um longo caminhar, longe de se alcançar o que seria ideal. Resta-nos, entretanto, a realidade sempre presente de uma excelente legislação protetiva (Código de Defesa do Consumidor), que a cada dia que passa vem sendo mais e mais incorporada à mentalidade do povo brasileiro (Estado, empresários, usuários dos planos de saúde etc.), juntamente com a esperança nesta lei calcada, de uma atuação cada vez mais efetiva e expressiva do Poder Judiciário na resolução dos conflitos que envolvam, de um lado, consumidores e de outro, fornecedores. Nota do Editor: Drª Patrícia Caldeira, é Advogada/Sócia da CCDB Advogados, Mestre e Doutora em Direito pela PUC/SP, Professora Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Professora do Curso de Especialização em Direito do Consumidor da PUC/SP, Professora do Curso de Especialização em Direito do Consumidor da UNISANTOS, Professora da Escola Superior da Advocacia.
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