28/11/2024  23h47
· Guia 2024     · O Guaruçá     · Cartões-postais     · Webmail     · Ubatuba            · · ·
O Guaruçá - Informação e Cultura
O GUARUÇÁ Índice d'O Guaruçá Colunistas SEÇÕES SERVIÇOS Biorritmo Busca n'O Guaruçá Expediente Home d'O Guaruçá
Acesso ao Sistema
Login
Senha

« Cadastro Gratuito »
SEÇÃO
Consumidor
21/05/2009 - 16h01
A cobrança das dívidas do consumidor
Arthur Rollo
 

Houve tempo em que o consumidor era cobrado com bandinha de música. A fim de constrangê-lo, o credor comparecia até a sua residência com uma banda, para que todos soubessem da existência da dívida. Isso, por óbvio, causava a segregação do consumidor no seu convívio social.

Também eram comuns as cobranças mediante ligações para o chefe do consumidor ou para membros de sua família, a fim de constrangê-lo a pagar.

Para evitar essas formas de cobrança vexatórias, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 42, “caput”, proíbe que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo, ou ainda submetido a constrangimento ou a ameaça.

Hoje ainda existem formas de cobrança vexatórias. Algumas padarias, por exemplo, colocam nos vidros do caixa os cheques devolvidos por insuficiência de fundos, que discriminam o nome do emitente, o número da sua conta corrente, o número do seu CPF etc.. Não há dúvida que esse tipo de situação constrange o consumidor e é vedada pelo Código.

A proibição de cobranças vexatórias não significa, por óbvio, que o consumidor não possa ser cobrado. Continua possível a cobrança das dívidas por meio de cartas, de telefonemas, pessoalmente, etc.. Quem deve não pode reclamar de ser cobrado e essa cobrança pode acontecer aos sábados ou em dias de semana até as 22 horas, porque geralmente esse é o horário que o consumidor está em casa.

Constrangem o consumidor, a nosso ver, cobranças após as 22 horas e aos domingos, porque esses são horários de descanso. Nos demais, a cobrança é permitida, mas deverá recair sobre o consumidor e não sobre sua família.

Quando o consumidor fornece seus dados profissionais, está tacitamente autorizando que as cobranças sejam efetuadas no seu trabalho, sem que isso implique qualquer constrangimento. A cobrança, no entanto, deverá ser feita ao consumidor e nunca ao seu chefe ou a colegas de trabalho.

É comum também o consumidor ser cobrado por aquilo que já pagou. Essa cobrança não confere ao consumidor o direito de receber o dobro do valor cobrado. Esse direito só existirá quando o consumidor for cobrado e venha, acreditando na cobrança, a efetuar o pagamento novamente. Quando o consumidor é cobrado e informa ao credor que já pagou, nenhum direito possui, já que isso é natural no mercado de consumo. A insistência na cobrança de dívida já paga poderá, no entanto, acarretar constrangimentos.

O consumidor que não paga pode ter seu nome inscrito em serviços de proteção ao crédito, a dívida pode ser levada a protesto etc.. Se a negativação do consumidor decorrer de dívida já paga, terá ele, em tese, direito a indenização.

Quando cobrado de forma vexatória, o consumidor terá direito à indenização, pelos danos materiais e morais que sofrer.
O Governo Federal vai divulgar, a partir de julho, a relação dos devedores inscritos na dívida ativa da União. Sem dúvida que essa medida acarreta constrangimentos ao contribuinte. O pior é que isso acontece ao mesmo tempo em que se busca a flexibilização no pagamento dos precatórios.

Quando o Governo é credor constrange seus devedores na cobrança. Quando deve, dá calote. Há nítida desproporção entre esses procedimentos, que revela que o que vale para o Governo não vale para os cidadãos.

As normas do CDC em relação à cobrança de dívidas são principiológicas, o que significa que comportam aplicação também nos demais ramos do direito. Ninguém, nem mesmo o Estado, pode constranger seus devedores na cobrança de dívidas. Quem for constrangido, tem direito a indenização.


Nota do Editor: Arthur Rollo é advogado especialista em Direito do Consumidor.

PUBLICIDADE
ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES SOBRE "CONSUMIDOR"Índice das publicações sobre "CONSUMIDOR"
06/10/2022 - 06h00 SAC tem nova regulamentação
05/10/2022 - 06h06 Anatel reduz telemarketing abusivo em 43,3%
28/06/2022 - 06h40 Direitos do cliente na hora de trocar produto
20/04/2022 - 06h30 Mudanças no perfil do consumidor de automóveis
18/03/2022 - 06h05 Prazo de entrega impacta experiência do consumidor
20/03/2021 - 06h40 Consumo responsável
· FALE CONOSCO · ANUNCIE AQUI · TERMOS DE USO ·
Copyright © 1998-2024, UbaWeb. Direitos Reservados.