A prática de comprar uma peça de roupa em uma loja e depois trocá-la é uma concessão que as lojas fazem para os consumidores. Pela lei, os estabelecimentos não têm nenhuma obrigação de fazer isso. O deputado Celso Russomanno (PP-SP), titular da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, explica que quando o consumidor vai à loja, escolhe um produto, paga e sai com a sacola na mão, ele teve opção de compra. Nesse caso, só haveria a possibilidade de trocar caso o produto estivesse com algum defeito. “As lojas de roupa fazem uma concessão e trocam as mercadorias caso não sirva ou a pessoa mude de idéia, mas trata-se de uma mera concessão, não tem amparo na lei”, explica. Russomanno aconselha ao consumidor que ele peça ao vendedor que estabeleça o direito e o prazo da troca por escrito em um cartão da loja, para que se torne uma garantia e não caracterize uma afirmação falsa. “Se a loja promete, tem que cumprir. A troca de roupas é uma prática de mercado freqüente no Brasil, apesar de não ter amparo da lei, mas a medida que o consumidor recebe essa promessa da loja passa a ser direito”, esclarece.
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