Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) será aplicado às instituições financeiras, sepultando de vez os questionamentos sobre o tema. Deve-se refletir sobre o efeito prático da aplicação das normas às operações bancárias, sobretudo, no que se refere à absoluta liberdade hoje existente para o estabelecimento da taxa de juros. A avaliação é do advogado gaúcho Artur Garrastazu, que informa que o CDC impõe a anulação da cláusula contratual que se mostre excessivamente onerosa, considerando-se como tal a natureza do contrato e outras circunstâncias peculiares ao caso. Diante desta regra de ordem pública o advogado questiona: Como o consumidor saberá qual a taxa de juros aceitável para um empréstimo bancário, e a partir de que patamar deverá a mesma ser considerada excessivamente onerosa ou abusiva para o consumidor? O advogado Garrastazu explica que não há na legislação uma definição objetiva sobre esta questão. "Uma coerente regrinha prática seria tornar como padrão ’aceitável’ a taxa média praticada pelos bancos num certo mês", comenta. Como exemplo Garrastazu cita os empréstimos pessoais: Em um determinado mês a taxa mensal média operada foi de 3,40%. Frente a este fato, é evidente que juros contratados, por exemplo, a uma taxa 50% acima da média (5,10%, neste exemplo), devem ser rotulados como excessivamente onerosos. Para Garrastazu, se a taxa média já mostra juros em percentuais campeões mundiais, então 50% a mais, é por certo escandalosamente exagerado. O advogado destaca que não por haver norma legal cogente que limite o juro bancário a um determinado percentual, mas sim por verificá-la agressivamente superior ao padrão sugerido como aceitável (a média operada no mês).
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