Em nosso ornamento jurídico, Lei nº 8.078, de 11 de setembro se 1990, mais conhecido como Código de Defesa do Consumidor, deixa bem claro que o credor pode incluir o nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) após um dia de atraso de seu compromisso de pagamento, inclusive, o referido diploma legal, disciplinou detalhadamente, entre os artigos 43-44, o procedimento, o funcionamento, bem como, os direitos do credor e do devedor que por ventura tenha o seu nome incluído em algum cadastro de órgão de proteção ao crédito. Hoje em dia é cada vez mais frequente situações em que ocorre a negativação do consumidor, mesmo que tenha adimplido corretamente a sua obrigação de pagamento na relação de compra e venda, pois existe alto grau de fraudes de documentos e vendas efetuadas indevidamente a quem não pertence o documento, mesmo com toda a exigibilidade na hora da venda para comprovar que se trata mesmo da pessoa que dizer ser. Nestes casos são elencados quatro causas de negativação indevida atualmente: 1- A dívida já foi paga: Muitos dos casos da dívida, foi efetuado o pagamento e consumidores possuem o comprovante, mesmo assim, por uma falha da empresa ocasiona de não da baixa, assim perfazendo o débito. E assim quando a pessoa paga ou já pagou a dívida e credora solicitou a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito tem até 5 (cinco) dias úteis, a contar do pagamento, para retirar o apontamento do nome devedor, caso contrário, estaremos diante de uma clara hipótese de negativação indevida. 2- A dívida já está prescrita: Todo débito possue um prazo de prescrição sendo que após esse período de 5 (cinco) anos de vencimento da dívida, os órgãos de proteção ao crédito não poderão mais fornecer qualquer informação relativa à dívida apontada no cadastro de inadimplente em nome do devedor, uma vez que, a mesma se encontrará prescrita. 3- A inscrição não foi comunicada ao consumidor: Todo devedor deverá ser comunicado de uma futura restrição em seu nome, assim com a ciência da situação, o mesmo possa ter prazo para poder resolver antes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Caso contrário o mesmo seja negativado e não foi comunicado poderá ingressar com ação por danos morais. 4- A dívida inexiste: Um erro ou uma falha da empresa pode gerar um grande prejuízo, no qual ativar uma dívida em nome de alguém no qual não existe. A principal causa de negativação indevida se dá pela inexistência da dívida cobrada, como mencionado acima que forem originados mediante fraude, clonagem de documentos pessoais (como o CPF), cartões de crédito e débito; a cobrança de dívida de serviço já cancelado e não registrado ou, ainda; a cobrança de dívida acima do valor pactuado. Em todos esses casos acima, se a negativação for indevida por uma dessas razões, o consumidor poderá acionar a justiça para que o seu nome seja retirado imediatamente dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, podendo ter direito, também, à indenização por danos morais. Nota do Editor: Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, Graduada em Processos Gerenciais e Graduanda em Direito.
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