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Direito e Justiça
23/11/2021 - 05h54
Filho não é visita
Tania Brunelli de Oliveira
 

O mais comum dos pedidos para um advogado familiarista é o de divórcio e ou dissolução de união estável, sendo que na maioria das vezes tem filhos menores envolvidos e assim necessário regularizar os conflitos e empasses que surgem neste momento, pois todas as decisões tomadas irão impactar toda a família para sempre.

Assim, importante mencionar que as palavras que são usadas tem muito poder e significado, assim é evidente que independentemente das definições jurídicas tem um ponto importante que precisa ser compreendido tanto pelas mães quanto pelos pais, além de ser necessário a incorporação por toda a sociedade de que filho não é, nunca foi e jamais será visita.

Ou seja, o direito dos pais e dos filhos é à convivência e não a visita, conforme inclusive está previsto na nossa Constituição Federal:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

É evidente que como é sabido todo o direito aqui em convivência é importante e essencial para o desenvolvimento sadio desses filhos, sendo assim podemos afirmar que a convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas do filho, principalmente levando em consideração sempre no maior interesse desse menor.

Como lecionam Conrado Paulino da Rosa e Dimas Messias de Carvalho, visitar é ver alguém às vezes, mas conviver é coexistir, cultivar e manter vínculos afetivos:

[...] não se confunde direito de visitas com convivência familiar. Visitar é ver alguém periodicamente, ir até a casa ou outro local por dever, cortesia ou solidariedade. Conviver é tratar diariamente, coexistir, criar, cultivar e manter vínculos afetivos, essenciais para o desenvolvimento sadio das crianças. (2020, P. 525. Apud Carvalho, Dimas Messias de. Direito à convivência familiar. In: IBIAS, Delma Silveira. Família e seus desafios: reflexões pessoais e patrimoniais. Porto Alegre: IBDFAM/RS: Letra&Vida, 2012, p. 107).

Então, com toda a mudança que a nossa sociedade vem vivendo precisamos adequar também a linguagem usada, e aposentar as palavras, “visitar”, “visita”, visitação”, “visitante” e todas as que daí derivam, pois o exercício da convivência de filhos e pais e mães separados não pode ser norteado por essas palavras, que não mais significam o real direito desses pais e mães em exercerem a plena convivência.

Na última década, a legislação pátria já vem dando sinais de que preza o compartilhamento de cuidados, responsabilidades, diretos e deveres na relação dos filhos com suas mães e seus pais, novamente sempre prezando o melhor interesse dos filhos.

Sobre o tema, Francisco Rivero Hernandez destaca que as visitas favorecem a corrente de afeto entre o filho e o genitor e que o mais valioso é o interesse da criança no caso de conflito, já que é tão delicada e receptiva:

As visitas têm a concreta finalidade de favorecer as relações humanas e de estimular a corrente de afeto entre o titular e o menor, porém, o mais valioso é o interesse da criança e do adolescente no caso de conflito, tanto que em mãos desaconchegadas pode se converter em algo particularmente mau e perigoso para uma criança delicada e receptiva. (Madaleno, 2020. P. 135, apud Hernandez, Francisco Rivero. El derecho de visita. Barcelona: José Maria Bosh Editor, 1997. P. 21 e 390).

O direito de convivência é também uma oportunidade para “[...] manifestar a sua afetividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos.” (Madaleno, 2020. P. 135, apud Sottomayor, Edgard de Moura. Guarda de filhos. São Paulo: Leud, 198. P. 119).

Importante estarmos sempre atentos as mudanças que a sociedade exige, sempre pensando no melhor interesse do filho, pois este será sempre o principal sujeito de direito, quer nas famílias constituídas ou naquelas desconstruídas pela separação de seus genitores.


Nota do Editor: Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, advogada, pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões, responsável pela área de Direito das Famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.

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