A emancipação é o ato pelo qual a pessoa menor de idade possa participar inteiramente da vida civil antes de completar à maioridade. Porém alguns requerimentos devem ser preenchidos para que o menor relativamente incapaz possa ser emancipado. No nosso ordenamento jurídico a emancipação só é possível para menores com pelo menos 16 anos completos e está prevista no art. 5º do Código Civil: Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Podemos dizer que existem três tipos de emancipação, quais sejam: • Voluntária - ocorre por meio de autorização dos pais. Essa emancipação é feita diretamente no cartório (tabelião de notas), que é realizada através de uma escritura pública. Em seguida essa escritura deve ser levada à registro no Cartório de Registro Civil na Comarca onde residir o emancipado. • Judicial - essa emancipação é realizada por meio de um processo, ou seja, é uma sentença emitida por um juiz que irá deferir a emancipação. A sentença favorável a emancipação ser levada ao cartório de registro civil, para averbar. • Legal - neste caso a emancipação ocorre de forma automática, que é quando o menor passa por algumas situações previstas em lei, temos como exemplo o casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, economia própria. Importante lembrar que a emancipação é um ato irrevogável, ou seja após o menor ser emancipado ou atendido os requisitos legais para a ocorrência da emancipação não há mais possibilidade de voltar atrás. Uma dúvida que sempre surge é se o menor antecipado também poderá responder criminalmente como um adulto, caso venha a cometer algum crime, porém de acordo com o art. 228 da CF a determinação é clara ao afirmar que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos. Assim, com a emancipação extingue o poder familiar dos pais, pois o menor adquire a plana capacidade para realizar atos que antes da emancipação de acordo com nossa lei não teriam validade jurídica em virtude da sua menoridade. Nota do Editor: Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, advogada, pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões, responsável pela área de Direito das Famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.
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