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SEÇÃO
Direito e Justiça
07/10/2021 - 05h44
Posso adotar meu enteado?
Tania Brunelli de Oliveira
 

Podemos afirmar que atualmente é muito comum casais que ao adentrarem em novos relacionamentos já possuam filhos de relações anteriores, esses filhos em sua maioria são menores e que com a convivência diária e duradoura com seus padrastos ou madrastas acabam que por criar laços muito fortes de carinho, afeto, afinidade e principalmente AMOR.

E como sabemos o amor é o principal ingrediente para a adoção. Assim, nesse contexto surge a adoção unilateral, que é a consequência do amor e carinho entre padrastos/madrastas e enteados que automaticamente vira pais/mães e filhos.

A referida adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 41, §1º, abaixo disposto:

Artigo 41: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1° Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

Um ponto que merece destaque é a importância ao se tomar essa decisão, pois a partir do momento em que o enteado seja adotado pelo padrasto/madrasta ele automaticamente adquire o status de filho. Filho esse com todos os direitos legais que a nossa legislação prevê.

Uma dúvida que muitas vezes surge é se esse filho em caso de divórcio dos pais teria direito a pensão alimentícia, e a resposta é claramente sim! A adoção é um ato irrevogável, ou seja, após formalizada é impossível voltar atrás. Então, mesmo que o relacionamento dos pais acabe a nova relação de filiação constituída pela adoção irá permanecer.

Ao se decidir pela adoção deve sempre ser analisado se há um pai ou mãe registral, ou seja, se essa criança tem ambos os genitores na certidão de nascimento ou não. Pois caso não haja, a adoção pelo padrasto ou madrasta será muito mais simples.

Neste caso, apesar de não ser obrigatória a presença do advogado, mesmo assim recomendamos que procure um advogado de sua confiança que irá ingressar com uma ação de adoção unilateral, lembrando que o pai ou a mãe do adotando devem dar seu consentimento para que a adoção se realize. Também vale mencionar que se o adotando tiver 12 anos ou mais ele deve estar de acordo com a adoção conforme prevê o ECA.

Caso haja um indivíduo figurando como pai ou mãe registral, mas que não exerce seu poder familiar outro caminho viável seria a ação de destituição do poder familiar juntamente com a ação de adoção.

Lembrando sempre que o principal em casos de adoção é preservar o melhor interesse daquele menor.


Nota do Editor: Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, advogada, pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões, responsável pela área de Direito das Famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.

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