A herança se trata dos bens, direitos e das obrigações que se dá por conta da morte de uma pessoa, estes são transmitidos aos herdeiros/legatários, ou seja, pode se dizer que a herança é o direito de receber algo em virtude de uma situação passada. Caso o falecido não deixe um testamento, a herança é pertencente aos herdeiros legítimos, o mesmo ocorre quando os bens não são compreendidos no testamento. A renúncia à essa herança é um ato unilateral, o qual o herdeiro rejeita o seu direito de receber a respectiva herança, observando-se que este não é obrigado a recebê-la, conforme o parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil. Entretanto, há vários requisitos exigidos para que possa ser declarada a renúncia, como por exemplo a capacidade jurídica da pessoa que deseja rejeitar seu direito à herança, ou seja, capacidade para os atos da vida civil. A renúncia deve constar de forma expressa, em instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta. Salienta-se ainda que a renúncia é um ato irrevogável/irretratável e definitiva. Porém, como todo ato jurídico, pode ser anulável caso esteja com vício (erro, dolo/coação), conforme art. 171, II do Código Civil. Nota do Editor: Joana Costa Feliciano, graduanda em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
|