Não só podem, como já estão sendo condenados em diversos julgamentos, encontrados facilmente nos sites de diversos tribunais estaduais. As três leis do bullying foram publicadas a partir de 2015, e, embora não tenham punições previstas dentro de seu texto, reforçam responsabilidades já previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos pais é direta e prevista claramente no artigo 932, I, do Código Civil de 2002, que determina que eles são também responsáveis pela reparação civil, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. No geral, a responsabilidade civil no Brasil depende de culpa (artigo, 186, I, do Código Civil - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito). Por exemplo, num acidente de automóvel, há que se provar o fato e a culpa dos envolvidos. Em algumas situações excepcionais, há a responsabilidade objetiva, onde não tem que se discutir culpa, mas basta a comprovação dos fatos e o nexo da ação e o resultado. Para dar mais proteção a situações que, no passado, poderiam ficar desprotegidas, o legislador optou por responsabilizar os pais, de forma objetiva, em caso da ocorrência de alguma agressão às vítimas de bullying escolar. Ou seja, eles nem precisam estar presentes para responderem pelas ações praticadas pelos filhos menores, desde que estejam sob sua autoridade e em companhia. Avós e tios não podem ser responsabilizados na forma do artigo 932, I, do Código Civil, simplesmente por não terem sido incluídos pelo legislador nesse artigo. Há pelo menos um caso num tribunal, onde se buscou condenar uma tia e o autor perdeu a ação, por ter movido contra pessoa errada. Mas e a escola? Ela pode ser responsabilizada também por conta do artigo 14, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita, concretamente, que o mesmo caso de bullying escolar possa ocasionar a responsabilidade civil tanto dos pais, como da escola ou até dos dois ao mesmo tempo. Por isso, quando o assunto é bullying a saída precisa ser sempre o diálogo. Tentar controlá-lo, juntamente com a indisciplina e a incivilidade, apenas com ameaças de punições não vai resolver. Desenvolver atitudes de democracia, valorização das amizades, respeito ao próximo, aos familiares e as regras, contribuirá para o desenvolvimento de cidadãos que farão a diferença na comunidade em que estiverem inseridos. Nota do Editor: Lélio Braga Calhau é Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Graduado em Psicologia pela UNIVALE, é Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela UFG-RJ.
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