Uma das características do contrato é a sua temporalidade, isto é, ele não se perpetua, não é eterno, assim, em determinado momento o vínculo contratual deve se encerrar. Portanto, os contratos se originam de acordo com a vontade das partes, produzem seus efeitos e, por fim, se extinguem. E essa última parte do ciclo é o objetivo deste artigo, verificar as formas de extinção de um contrato. Execução: a execução do contrato é o modo normal de extinção. Ocorre quando as partes cumprem com as obrigações pactuadas, liberando o devedor e satisfazendo o credor da obrigação, e, após esse cumprimento, o credor dá quitação total ao devedor e o contrato se extingue, encerrando o vínculo entre os contraentes. Por outro lado, nem sempre o contrato é cumprido na sua integralidade, e é extinto sem ter alcançado o seu fim, conforme será visto adiante. Resolução: se opera quando uma das partes é lesada pelo inadimplemento da outra, podendo o lesado pleitear a resolução do contrato, inclusive com indenização por perdas e danos. Exemplo clássico é em contrato de promessa de compra e venda de determinado bem, quando o comprador/devedor fica inadimplente com as parcelas de pagamento assumidas, e o vendedor/credor pode exigir a resolução do pacto. Ressalta-se que essa resolução deve ter a intervenção judicial, ou seja, precisa ser judicialmente pronunciada. Resilição unilateral: diferentemente da resolução, aqui não há que se falar em inadimplemento. A resilição unilateral ocorre simplesmente quando uma das partes não possui mais interesse em dar continuidade no contrato, e notifica a outra parte previamente manifestando o seu desinteresse na continuação. Ocorre que não são todos contratos que podem ser extintos dessa forma, somente naquelas que a obrigação é duradoura. Distrato ou resilição bilateral: o distrato ocorre quando todas as partes contratantes, de comum acordo, resolvem pôr um fim no contrato. Qualquer contrato pode ser extinto por meio do distrato, e deve ser feito da mesma forma exigida pelo contrato, por exemplo, se o contrato foi feito por escrito, o distrato também deverá ser. Arrependimento: quando o contrato previr cláusula de arrependimento, é autorizado qualquer das partes rescindirem o acordo, por meio de uma declaração unilateral de vontade, devendo ser exercido no prazo e nos termos estipulados. Morte: o óbito de um dos contratantes somente gera a extinção dos contratos personalíssimos, ou seja, que só podem ser executados por certa pessoa, neste caso, do falecido. Como exemplo de contrato personalíssimo pode-se citar a contratação de um arquiteto famoso para decorar uma residência, e caso o arquiteto venha a falecer, não há interesse do contratante e dar seguimento no contrato. Quando o contrato não é personalíssimo, as obrigações decorrentes deste são transferidas aos seus sucessores. Nulidade absoluta e relativa: a verificação de nulidade absoluta ou relativa impede que o contrato produza seus efeitos. A nulidade absoluta acontece quando há o ferimento de preceito de ordem pública, e a nulidade relativa advém da imperfeição da vontade, como exemplo quando um ato é realizado por um menor não assistido ou não representado, ou por vícios de consentimento, por exemplo, estado de perigo, coação etc. Nota do Editor: Paulo Henrique Pelegrim Bussolo, bacharel em Direito, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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