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18/01/2017 - 06h24
Bicicletas e pranchas: transporte com segurança
 
 

O mês de janeiro chegou e com ele as férias escolares! E se você vai viajar com seus filhos ou amigos preste muita atenção nessas dicas que o Detran.SP (www.detran.sp.gov.br) separou para você.

Primeiro, alguns cuidados gerais ao transportar cargas externas: realizar a fixação do bagageiro e da carga (e da distribuição desta no bagageiro) conforme recomendado pelo fabricante do bagageiro; não deixar que a visibilidade e estabilidade de condução fiquem comprometidas; não provocar ruído ou poeira; não ocultar luzes; não exceder a largura e os limites de carga do veículo, além de outras dimensões.

Bicicletas - As bicicletas podem ser transportadas em bagageiros traseiros ou de teto. Se a opção for pelo bagageiro traseiro, você deve ter certeza que a bike está bem afixada para não se soltar. Ela não deve exceder a largura máxima nem tampar as luzes do veículo. Neste caso, a única que pode ficar parcialmente encoberta é a terceira luz do freio.

Também preste atenção para não deixar a bicicleta obstruindo (ainda que parcialmente) a placa traseira; se isto ocorrer, você deve providenciar uma segunda placa devidamente lacrada por autoridade de trânsito. Outra forma de transportar uma bike é no teto, podendo ficar em pé, desde que fixada no trilho. Se esta for a opção, você deve redobrar o cuidado ao entrar em locais com altura limitada, como estacionamentos cobertos ou subterrâneo, túneis etc.

Pranchas de surfe - No caso da prancha de surfe, o transporte é permitido na parte superior externa da carroceria, presa a racks fixos, não podendo ultrapassar os limites frontais e laterais do veículo e tampouco impedir a visibilidade do motorista. Isso vale para todos os tipos de prancha, inclusive longboard e stand up paddle. É proibida a fixação da prancha apenas com a “fita rack”, sem o rack fixo (bagageiro) devidamente instalado no teto do veículo.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é permitido o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroceria, desde que a altura do bagageiro mais a da carga, a partir do teto, não seja superior a 50 cm. Além disso, a carga não deve ultrapassar o comprimento do veículo. Uma exceção a esta regra é para carga indivisível, como uma prancha de surf, que pode ultrapassar até um limite o comprimento do veículo, mas que deve estar bem visível e sinalizada, incluindo luz e refletor vermelho, caso seja transportada no período noturno.

Penalidades - As multas variam de acordo com a infração praticada. Conduzir veículo com equipamento ou acessório proibido (art. 230, inciso XII), como colocar um engate de reboque irregular, é infração grave, com multa de R$ 195,23, cinco pontos na habilitação e retenção do veículo. Já transitar com dimensões de carga superiores aos limites estabelecidos (artigo 231, inciso IV) resulta em multa de R$ 195,23, cinco pontos e retenção do veículo. Transitar com excesso de peso (também artigo 231, inciso V) gera multa de R$ 130,16 acrescida de um valor em função do excesso de peso, quatro pontos no prontuário do condutor, além da retenção do veículo e transbordo da carga excedente.

O artigo 231 do CTB no inciso II ainda prevê que, se a carga se soltar (bicicleta ou prancha) e for lançada ou arrastada, é infração gravíssima, com multa de R$ 293,47, mais sete pontos na CNH e retenção do veículo para regularização.

Veja exemplos de acordo com o estabelecido pela Resolução 349 do Contran:

Será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I - As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

II - O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2)

B < ou = 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos

As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)

Y < ou = 50 cm, onde Y = altura máxima;

X < ou = Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

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