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22/08/2016 - 06h41
Ondas de ataques, facções criminosas e terrorismo
Débora Veneral
 

Coincidência ou não, o fato é que na semana que antecedeu os jogos do Rio de Janeiro, além das prisões dos acusados de estarem preparando atos de terrorismo, o sistema carcerário virou notícia. Detentos de uma das penitenciárias do Rio Grande do Norte, identificados como membros de facções criminosas, deram início a ações que causaram e continuam causando pânico na população do estado, ao se rebelarem contra a determinação da Secretaria de Justiça e Cidadania de instalação de bloqueadores de sinais de celular.

Neste contexto, é importante diferenciar os atos praticados pelas facções criminosas dos atos de terrorismo constantes na Lei 13.260, a chamada Lei Antiterrorismo. O terrorismo consiste na prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião e tem a finalidade de provocar terror social ou generalizado. Já os atos originários de ordens dos integrantes de facções criminosas devem-se ao sistema penitenciário falido, que não tem condições de administrar a população carcerária, e na falta de controle na segurança prisional. Não se pode negar que a prática destes atos de vandalismo causa pânico e terror na população, mas não deve ser confundida com o que é descrito na Lei Antiterrorismo.

Vale lembrar que a Lei 12.012, de 2009, incluiu no código penal o artigo 349-A que considera crime ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. A pena fixada para este crime é de três meses a um ano de detenção, o que não foi capaz de impedir que os celulares continuassem ingressando e tomando conta das prisões, sendo usados como instrumentos para o planejamento e execução de atos ilícitos.

Dentro da prisão, quem tem um celular adquire o status de poder. Os crimes praticados com o uso de tais aparelhos são os mais diversos, tais como extorsões, tráfico de entorpecentes, sequestros e outros, sobretudo, que envolvem dinheiro, ou seja, lucro fácil. O objetivo das organizações criminosas é continuar faturando de dentro para fora e de fora para dentro do sistema prisional. Um celular é suficiente para alcançar um resultado de grandes proporções, seja financeiro ou apenas para causar transtornos e retaliações às ordens da administração penitenciária, como é o caso dos últimos dias.

Atualmente, a entrada de celulares e outros aparelhos similares nos estabelecimentos prisionais é, sem sombra de dúvidas, um dos mais graves, complexos e preocupantes problemas enfrentados nas unidades penitenciárias brasileiras. Os aparelhos, aliados à fragilidade na segurança do sistema prisional, têm a função de ferramenta imprescindível, ou seja, são utilizados para as negociações dos crimes realizados extramuros sob o comando dos encarcerados. Logo, fica claro o motivo que leva os presos à pratica de ataques criminosos e atos de vandalismo.

Os atos, da forma como são praticados, visam chamar a atenção da sociedade e supervalorizar as organizações criminosas a que pertencem. As denominadas “facções” acionam de dentro do sistema penitenciário gatilhos para que os componentes do comando, ou seja, os próprios membros destas facções, que atuam externamente, possam cumprir as determinações e atear fogo, depredando o patrimônio público, efetuando disparos de arma de fogo e praticando outras condutas criminosas que, além de colocar em risco a segurança, deixam a população em pânico.

Infelizmente é notório que os presos detêm o controle do sistema penitenciário por intermédio de aparelhos celulares em muitas unidades prisionais da federação brasileira. De um lado, é possível concluir que o Poder Legislativo deixou a desejar quando não puniu com o rigor necessário a posse de aparelho de telefonia no interior do estabelecimento prisional. Por outro lado, o Executivo continua fazendo bem menos que sua obrigação quando se trata do rigor técnico e material no controle das ações praticadas pelos presos dentro do sistema carcerário, seja por ausência de mão de obra ou de recursos financeiros. Por este motivo quando o Estado, em um ato isolado, visa reprimir ou conter ações criminosas internas, como é o caso da instalação de bloqueadores de aparelho celular, a organização criminosa luta com as armas que constrói diuturnamente nas próprias unidades prisionais aos olhos cegos do Estado, que há muito virou refém de seus próprios prisioneiros.


Nota do Editor: Débora Veneral é diretora da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e de Segurança do Centro Universitário Internacional UNINTER.

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