A Lei 13.140/15 trouxe boas novidades para aqueles que detém relações contratuais, quase de todo o gênero, pelos quais poderiam sofrer algum tipo de desavença. A figura do mediador extrajudicial aparece nessa legislação de forma preventiva, simpática e econômica. O mediador extrajudicial poderá figurar pela vontade das partes como um desembaraçador de desavenças que possam vir a existir durante o tempo da contratação. Tal “julgamento” extrajudicial poderá contribuir com um possível apaziguamento das partes gerando economias no âmbito geral, mesmo em relação ao direito privado, ajudando a diminuir o gargalo do sistema judiciário e se antecipando aos casos de arbitragem como forma também econômica. Essa economia pode ser percebida no tempo e no desencaixe de valores despendidos para iniciar procedimentos de arbitragem, como também com despesas em processo judicial. Alguns artigos da 13.140/15 tratam sobre o assunto, entre eles: a) (...) Subseção II – Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se; b) (...) Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio; c) 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes; d) 2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Nota do Editor: Antonio Carlos Morad é fundador da Morad Advocacia Empresarial.
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