Entenda por que a lei que rege o atleta é diferente do funcionário comum
A presidente Dilma Rousseff assinou na última semana medida provisória que tem por finalidade tentar resgatar os clubes brasileiros que estão submersos em dívidas milionárias. Tal medida traz a oportunidade de os clubes realizarem a negociação de suas dívidas. Os times que aderirem ao programa de refinanciamento terão que cumprir uma série de requisitos, como manter os salários e direitos de imagem em dia, publicar tudo que for pertinente a contabilidade, mantendo os impostos e obrigações trabalhistas e previdenciárias em ordem. Também será determinado que os dirigentes não poderão aumentar o endividamento do clube, e será obrigatório o investimento de parte da receita nas categorias de base e no futebol feminino. Pela proposta apresentada, os clubes terão entre 120 e 240 meses para quitarem os débitos com a União. Nos primeiros três anos, haverá um sistema especial de pagamento, que limita a parcela a um valor entre 2% e 6% das receitas. Quem descumprir as contrapartidas sofrerá punições. Numa escala crescente, o time será advertido, proibido de fazer contratações, rebaixado de divisão ou eliminado do campeonato do ano seguinte. O jogador de futebol profissional pertence a uma classe especial de empregados, por isso seu contrato de trabalho é regido por leis específicas, mas também garantido pelos direitos trabalhistas mínimos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas. A Lei n° 9.615/98 (Lei Pelé) é a principal legislação que trata sobre os direitos do jogador de futebol. O referido texto garante aos jogadores de futebol o recebimento de direitos trabalhistas específicos, tais como “bicho”, “luvas” e direito de arena. As verbas oriundas do pagamento de “bicho” e “luvas” integram o salário do jogador de futebol e por isso esse valor tem reflexos no pagamento de outras verbas trabalhistas, como décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e férias. Já o Direito de Arena possui natureza remuneratória e seus reflexos são limitados. A jurisprudência majoritária equiparou o Direito de Arena à gorjeta e por isso a Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho deve ser aplicada. Esta súmula excluiu a incidência dos reflexos dos valores do Direito de Arena sobre as verbas do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O jogador de futebol também faz jus ao chamado direito de imagem, pois atua como verdadeiro garoto-propaganda dos patrocinadores dos clubes de futebol e por isso tem direito a uma retribuição financeira. Não há unanimidade na justiça trabalhista acerca da natureza salarial dos valores recebidos a título em decorrência do uso da imagem do jogador de futebol. As lides que envolvam os direitos trabalhistas do jogador de futebol devem ser submetidas à prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho. Por fim, é notório que o jogador de futebol é muito mais que um empregado que tem apenas a finalidade de participar das competições esportivas. Ele torna verdadeira celebridade, sua vida pessoal muitas vezes reflete no desempenho dos treinos e partidas e sua imagem é relacionada ao clube que integram. Desta forma, o contrato de trabalho do jogador de futebol profissional tem subordinação jurídica mais abrangente, pois envolve sua conduta dentro e fora dos gramados. Nota do Editor: Bruno Gallucci, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Guimarães e Gallucci.
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