· TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS
Dr. Roldão Lopes de Barros Neto
http://www.netsay.com/roldao
roldao@psi.com.br
Comenta-se, aos quatro cantos do Brasil, sobre a lei 9.434/97 que autorizou a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante em semelhantes.
Um dos assuntos, muito discutidos, com essa temática central foca a possibilidade de surgimento de um mercado lucrativo ou mesmo de afronta a princípios ético-religiosos dos familiares do doador presumido.
Apesar de diversas negativas realizadas na mídia, vários são os casos de denúncias oriundas da existência de mercado negro de órgãos, inclusive com casos de retirada e comercialização de partes do corpo humano de pessoas vivas, o que muito preocupa os brasileiros.
Como exemplo, podemos citar aquele em que o cidadão, desesperado com suas dívidas, com os altos juros e com as ameaças dos agiotas, convenceu-se a "doar" um rim mediante pagamento, realizando anuncio em jornais de grande circulação.
Indiscutível é que tais casos, tais hipóteses, são concretas e, disseminando o descrédito, tornam mais difíceis as verdadeiras doações de órgãos e a prática de transplantes salvadores.
A lei em debate, procura tornar-se de caráter público, retirando do cidadão a posse e o domínio de seu corpo mas, manteve índole privada ao autorizar a manifestação de vontade, no sentido da pessoa não desejar realizar doação.
Assim, a lei tornou todos os brasileiros doadores em potencial ao determinar, em seu art. 4º que: "salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem." (grifo nosso)
Do grifado surgem alguns aspectos:
Em um primeiro plano, somente as manifestações de vontade negativas, na forma da lei, é que teriam eficácia, ou seja, através de inserção de declaração na cédula de identidade ou em escrituras públicas. Em assim não o sendo, estariam autorizadas tacitamente as retiradas dos órgãos.
No entanto, a prudência do legislador utiliza o termo "presume-se", sendo certo que ao se presumir, se conjectura; se julga segundo certas probabilidades; se imagina; se supõe; se suspeita, pelo que, não se tem certeza e, na incerteza, na dúvida, o melhor é não fazer.
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Entendo, particularmente, que a lei nova não revogou as anteriores e o vilipêndio a cadáver continua a ser crime, de onde, recomendo aos esculápios só realizarem a extração de partes do corpo humano para terapêutica ou transplante, após obtenção de confirmação da intenção de doação por familiares, muito próximos, do falecido.
Finalmente, é necessário frisar a importância social da doação gratuita e descompromissada, presente no espírito da lei, já que hoje, partes de um dos nossos poderá estar ajudando a salvar a vida de um semelhante e, no futuro, quem sabe, partes de um semelhante, poderão estar ajudando a salvar a nossa própria vida.
Nota do Editor:
O Dr. Roldão Lopes de Barros Neto é advogado militante, titular de duas bancas de advocacia, uma em São Paulo outra em Campinas; detém, vários cursos de pré e pós graduação; proferiu várias palestras jurídicas, inclusive para leigos e é autor de livros jurídicos, escritos em linguagem acessível, com intuito de transmitir experiências técnicas, profissionais e de vida a um maior número de pessoas, independentemente de sua extensão cultural, sendo relevante citar-se sua última obra intitulada "Anotações Doutrinárias e Jurisprudenciais sobre: Alimentos", que esgota, de forma atualizada, o assunto relacionado com as Pensões Alimentícias no Brasil.
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