O mundo passa por um momento de tensão, seja por conta da pandemia do coronavírus, seja em razão da guerra entre Rússia e Ucrânia. Os contratos que antes eram sólidos, agora são alvo de tentativas de repactuação. O agronegócio não passa ileso dos impactos econômicos decorrentes dessa crise. Com todos esses fatores, a recuperação judicial do produto rural passa a ser um tema estratégico, principalmente diante da suspensão dos pagamentos provocados pelo ajuizamento de demandas dessa natureza. Ou seja, no momento em que o produtor rural distribui a ação de recuperação judicial e ela é aceita pelo judiciário, todas as demandas executivas estão suspensas para que o produtor possa organizar a casa e fazer uma programação de pagamento. Diante das incertezas que temos hoje, do custo muito elevado da próxima safra, da frustração com a safra atual, de não saber como vai ser o cenário, se o produtor não obtiver produtividade, não conseguirá honrar suas dívidas e a reestruturação financeira é medida em que se impõe. Temos que lembrar que o produtor rural tem uma indústria a céu aberto. São fatores supervenientes, que não dependem simplesmente dá boa vontade ou dá capacidade dele de produção. As questões mercadológicas estão aí para comprovar isso. A volatilidade dos preços das commodities, dos insumos, a alta dos combustíveis, tudo isso impacta negativamente e eleva o custo de produção, desestabilizando financeiramente o produtor rural. Diante desse cenário, evidencia-se a forte necessidade de segurança jurídica. Portanto, se o produtor rural se encontrar em meio ao caos sem conseguir produzir, ele deve buscar orientação jurídica para conseguir enfrentar os problemas com parcimônia e salvar o seu patrimônio. A alteração na Lei nº 14.112/ 2020 veio para atender aos anseios dos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, e deixou mais claro o direito de solicitarem recuperação judicial. Até então, o produtor rural pessoa jurídica deveria comprovar a inscrição na junta comercial pelo período de dois anos. Hoje, essa comprovação pode ser feita por livro de caixa digital, por exemplo, e ele pode fazer a inscrição na junta comercial na véspera de entrar com o pedido de recuperação judicial, o que torna o procedimento totalmente viável. O produtor rural pessoa física também pode fazer essa demanda sem nenhum empecilho. Outra alteração observada na lei foi a inclusão ou não da CPR (célula de produto rural) na recuperação judicial. Essa alteração do artigo 11 da Lei da CPR diz que “não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, ou em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou ainda as operações de troca por insumos (operação de barter)”. Porém, este mesmo artigo faz uma ressalva: “salvo por motivos de força maior, que comprovadamente impeçam o cumprimento total da entrega do produto”. Essa mudança é bastante significativa, ou seja, pode haver a inclusão em casos fortuitos ou de força maior, desde que evidenciada que a falta de produtividade impedirá o comprimento parcial ou total da entrega do produto. O que não pode estar na recuperação judicial é a alienação fiduciária. Muitos acreditam que o produtor rural pode se beneficiar com a lei do superendividamento. No entanto, as dívidas oriundas do crédito rural e garantidas por hipoteca, por exemplo, não são cobertas por essa lei, uma vez que ela foi destinada às relações comuns de consumo. Embora para muitos represente um processo doloroso, o importante é esclarecer que a recuperação judicial é um instrumento de reestruturação financeira do produtor rural, que o coloca em uma nova esteira de produtividade. Nota do Editor: Fabiano Ferrari (www.fabianoferrariadvogado.com.br) é advogado especialista na Reestruturação Financeira do Produtor Rural.
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