É certo que em diversos casamentos que resultaram na dissolução da sociedade conjugal, há aqueles que desejam voltar atrás, ou por terem se arrependido, por terem feito as pazes etc. Entretanto, nos casos em que o divórcio tiver sido de forma formal/judicial, tendo havido o transito em julgado da sentença, não há mais a possibilidade de desfazer tal dissolução do vínculo matrimonial. Assim, caso haja arrependimento do casal, a única maneira de voltarem a ser o que eram antes é o que anteriormente fizeram, que foi se casar, conforme a lei. Conforme mencionado anteriormente, a sentença que transitou em julgado a respeito da dissolução matrimonial, somente pode ser anulada caso haja vício/erro no procedimento. Portanto, caso não tenha, o processo de divórcio (consensual), transitado em julgado, as partes, de forma conjunta, podem protocolar o pedido de desistência para que este seja homologado e nada aconteça com a relação do casal. Vale mencionar que nos casos em que o divórcio for de forma litigiosa, a parte que ajuizou pode pedir a desistência somente caso a outra parte não tenha sido citada, caso esta seja citada, deverá ser em conjunto e concordância esse pedido de desistência. Assim, o ato de se divorciar deve ser extremamente consciente, visto o peso da decisão para o mesmo, bem como para que não haja maiores prejuízos caso haja o arrependimento em um outro momento. Nota do Editor: Joana Costa Feliciano, graduanda em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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