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SEÇÃO
Direito e Justiça
14/04/2021 - 06h22
A verdade sobre o inventário extrajudicial
Tania Brunelli de Oliveira
 

Primeiro é importante saber que inventário é o procedimento utilizado para apurar todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido. Assim, após descontadas as dívidas é feita a partilha na qual se transfere a propriedade dos bens aos seus herdeiros.

Até o ano de 2007 esse procedimento era feito somente na via judicial, ou seja, era necessário ingressar com uma ação a fim de resolver a partilha.

Previsto no art. 610, §1 e §2 do CPC temos a modalidade do inventário extrajudicial, feito diretamente no Cartório de Notas:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Para ser possível realizar o inventário diretamente no Cartório temos alguns requisitos necessários a serem preenchidos, vejamos:

• Todos os herdeiros deixados devem ser maiores e capazes;

• Entre os herdeiros deve haver consenso quanto a divisão dos bens;

• O falecido não pode ter deixado testamento (este ponto deve ser analisado pelo seu advogado de confiança, pois o STJ já decidiu que é possível fazer inventário extrajudicial mesmo quando há testamento);

Outro ponto que merece destaque é que o prazo para instaurar o processo de inventário deve ser de 02 meses a contar da data do óbito, conforme art. 611 do CPC.

Um detalhe importantíssimo é que mesmo o inventário sendo extrajudicial é obrigatória a presença de um advogado, sendo que também constará a assinatura do advogado na escritura juntamente com todas as partes envolvidas. Vale mencionar que pode ser um advogado para todos os herdeiros ou então cada herdeiro contratar seu próprio advogado.

Após reunir toda a documentação necessária, e com a minuta pronta, o advogado entrará com o pedido do inventário extrajudicial no Cartório de Notas escolhido pelas partes.

O tabelião conferirá toda a documentação e será feito o recolhimento do imposto (ITCMD), se estiver tudo certo, lavrará a Escritura Pública de Inventário e agendará um dia para que todos assinem.

Após, com a Escritura Pública de Inventário em mãos os herdeiros irão conseguir transferir todos os bens herdados aos seus respectivos herdeiros, bem como se tiver valores em conta bancária também irão conseguir transferir os numerários.

Assim, sem maiores burocracias e em um tempo relativamente curto (principalmente comparado com os processos judiciais de inventário) temos a resolução do inventário com a transferência dos bens aos seus herdeiros.


Notas do Editor: Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, advogada responsável pela área de Direito das Famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.

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