Desde o dia 23 de dezembro, a Lei 4357/2020, denominada “Lei do Sossego Público, está em vigor em Ubatuba. A norma proíbe ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, inclusive os gerados e propagados por veículo nos locais públicos ou no interior de imóveis, que produza ruído ou som audível pelo lado externo dos imóveis, independentemente do volume ou frequência; ruídos que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei, que molestem ou perturbem a tranquilidade de alguém, ou que caracterizem perturbação ao sossego, ao bem-estar público e ao meio ambiente também se enquadram. Limites Durante o período noturno, é proibido ultrapassar o limite de 50 (cinquenta) decibéis nas zonas residenciais e 55 (cinquenta e cinco) decibéis nas zonas comerciais; já no período diurno, o limite é de 60 (sessenta) decibéis nas zonas comerciais, com exceção da construção civil e atividades industriais. Denúncias A irregularidade poderá ser constatada através do levantamento de denúncias registradas por escrito, de solicitações telefônicas feitas aos órgãos públicos estaduais e municipais, sendo eles Polícia Militar - 190, Guarda Civil Municipal - 153, Ouvidoria - 3834-3434 ou ouvidoria@ubatuba.sp.gov.br. Quiosques O horário para execução de música ao vivo e som por meio mecânico nos quiosques do município de Ubatuba, será das 10h às 20h. Nas praias cujo funcionamento dos quiosques seja exercido preferencialmente no período noturno, de domingo a quinta feira, aplica-se o horário das 19h às 00h e, às sextas e sábados, aplica-se o horário das 19h a 1h. Nos quiosques, na execução de música ao vivo e som por meio mecânico, é proibido ultrapassar o limite de 65 dB (A) no período diurno e 55 dB (A) no período noturno, à distância de cinco metros do local propagador do excesso. Atividades Atividades industriais, construção civil, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propagandas, sejam políticas, religiosas, sociais e recreativas deverão obedecer os limites estabelecidos pela lei. O uso de aparelhos ou alto-falantes ou de qualquer outra atividade, como utilização de equipamentos de som / instrumentos, com qualquer intensidade de som que moleste ou perturbe a tranquilidade de alguém ou o bem-estar ou sossego públicos ou o meio ambiente, sem autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente são proibidos nas vias e locais públicos, locais destinados à circulação, parada ou estacionamento de veículos, como o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, parques, praças, canteiro central, áreas de lazer, áreas de prática de esportes, calçadões, o espaço destinado ao tráfego de embarcações, faixas de areia a beira mar, costeiras, orla da praia, o mar numa distância de 200 m da orla da praia, as praias, ou no interior dos imóveis, exceto quando previamente autorizado pelo órgão municipal competente. A infração vai gerar: • multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); • remoção e apreensão da fonte geradora de som excessivo, do veículo ou de qualquer equipamento que gere incômodo de qualquer natureza; • pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada do veículo ou da fonte geradora de som excessivo ou que gere incômodo, como por exemplo, caixas de som. Atenção: Quando a infração for cometida com a geração e propagação de som excessivo audíveis do lado externo, proveniente de bens imóveis, a multa será aplicada ao seu proprietário; já nos estabelecimentos comerciais, a penalidade será imposta ao proprietário do imóvel e à empresa estabelecida no local da infração. Lembrando que a multa varia de acordo com a classificação: leve, grave e gravíssima. Confira a lei na íntegra aqui: Lei do Som.
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