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SEÇÃO
Direito e Justiça
24/11/2020 - 05h58
Responsabilidade pré-contratual
Jessica Rodrigues Duarte
 

Um contrato é, basicamente, um acordo de vontades firmado entre duas ou mais partes, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, sob determinadas condições, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. Esse acordo é considerado um negócio jurídico e gera obrigações.

O contrato passa por algumas etapas, são elas: as negociações preliminares, momento que as partes apresentam suas intenções; a proposta, que seria o objeto do contrato e as condições da contraprestação; a aceitação, que consiste na resposta dada a proposta e os elementos ponderados; a fase de pré-execução, onde são explorados os detalhes minuciosos sobre a elaboração do instrumento; a execução, que seria a formalização propriamente dita, com a assinatura do contrato e os efeitos posteriores, ou no caso, o seu encerramento, chamada de fase pós-contratual.

Desta execução nascem para as partes determinados direitos e deveres/obrigações, razão pela qual a não observância de alguma cláusula, por exemplo, pode ensejar a resolução (rompimento) do contrato.

Muitos podem pensar que a obrigação entre as partes somente passa a existir após a assinatura do contrato, o que não está correto, pois é possível exigir conduta adequada da parte antes mesmo de qualquer assinatura, neste caso estaremos frente ao chamado instituto da responsabilidade pré-contratual, que é basicamente o que o nome sugere.

Se uma das partes cria a expectativa de contratar com outra, obrigando-o a contrair despesas, por exemplo, e depois sem qualquer razão, põe fim nesta negociação, a parte prejudicada, que teve prejuízo, pode requerer o ressarcimento pelos danos que sofreu.

Assim, caso haja o descumprimento, seja intencional, seja por uma atitude imprudente, nesta fase contratual, ferindo a confiabilidade e gerando danos à parte contrária, caracterizada está a responsabilidade pré-contratual.

Sendo assim, é importante observar que a responsabilidade pode surgir mesmo antes das assinaturas propriamente ditas, por isso é indispensável cautela já na fase pré-contratual, de modo a estabelecer um equilíbrio na relação que antecede o período contratual, buscando sempre sua efetivação. Caso contrário, a parte que ferir este dever de conduta, a ponto de gerar prejuízos a outra parte que nela confiou, deverá se responsabilizar por tais atos. Nestes casos, a assessoria de um advogado pode ser a melhor alternativa.


Nota do Editor: Jessica Rodrigues Duarte, advogada OAB/SC 55.529, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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