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Opinião
11/11/2019 - 06h16
O STF, as penas e sua execução
Dirceu Cardoso Gonçalves
 

O Supremo Tribunal Federal chegou à conclusão, na noite da quinta-feira (7), de que a execução da pena comece só depois do trânsito em julgado da sentença e não na segunda instância, conforme vinha ocorrendo desde 2016 mediante entendimento anterior da própria Corte. Infelizmente, a decisão foi precedida de amplo de amplo mal-estar, onde os contrários garantiam que os endinheirados - principalmente os criminosos de colarinho branco - se tornarão impunes por poderem impetrar muitos recursos, e que criminosos comuns, perigosos, serão colocados em liberdade. Salvo melhor juízo, os ministros deram uma no cravo e outra e ferradura, impedindo a prisão dos futuros condenados enquanto ainda há recurso que possa reformar a sentença, mas reforçando aos julgadores as condições de decretar prisão preventiva ou inviabilizar a soltura dos já presos em segunda instância que possam trazer algum risco à sociedade.

Há argumento forte tanto para prender o réu na decretação da pena em segunda instância quanto para esperar o trânsito em julgado. O que não pode, é a sociedade tornar-se refém de insegurança jurídica e nem as decisões de caráter geral, como esta, serem adotadas com o fito de beneficiar uma ou um seleto grupo de pessoas. Nada contra a libertação do ex-presidente Lula e outros figurões hoje encarcerados, desde que preencham os requisitos e, uma vez libertos, não venham a tumultuar a vida nacional ou voltem a repetir os atos que os levaram à prisão. Decidir a libertação e administrá-la é tarefa da Justiça, a mesma que é responsável pelas prisões.

O STF tem o dever e a legitimidade para decidir conforme entendem ou querem seus ministros, todos investidos de fé pública. Mas, além de determinar o como proceder, tem também o dever de zelar para que de seus atos não resulte o caos. Tanto Lula quanto outros políticos condenados e até os anônimos criminosos comuns que vierem a ser beneficiados pela medida terão de cumprir as obrigações e ritos decorrentes de suas penas. As instituições têm de ser capazes para, por exemplo, impedir que o ex-presidente e outros condenados, não podendo ser candidatos, por não deterem ficha limpa, atuem capitaneando candidaturas de terceiros ou fazendo mobilizações contra os governos, as autoridades e as instituições. É preciso observar que, mesmo libertos, não foram absolvidos e nem indultados e, por isso, continuam sujeitos a restrições.

A democracia e o ordenamento jurídico decorrente ou recepcionado pela Constituição são claros quanto às obrigações dos poderes. Todo poder - Legislativo, Executivo e Judiciário - emana do povo e é exercido em nome do próprio povo, pelos eleitos a cada quatro anos e pelos que estes indicam e aprovam, como é o caso dos ministros do STF, procurador geral do MP e outros dirigentes institucionais. Todos, indistintamente, têm de ser submissos à lei e pugnar pelo bem-estar geral. Procedimentos extemporâneos e não previstos em lei têm de ser contidos e os calendários de procedimentos - especialmente o eleitoral - devem ser cumpridos à risca, sem qualquer antecipação ou retardo. O Brasil real precisa de paz e tranquilidade para trabalhar...


Nota do Editor: Dirceu Cardoso Gonçalves é tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo).

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