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Direito e Justiça
30/04/2019 - 05h57
O assédio moral no ambiente de trabalho
Henrique Augusto Silva Conti
 

Nas relações de trabalho, não raro, as agressões e humilhações partem do autoritarismo de chefes e dirigidas aos subordinados durante um longo período. O assédio moral no ambiente do trabalho é um dos principais motivos de ações na justiça do trabalho.

O assédio moral é a exposição de alguém a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções.

Essa conduta abusiva, em razão de sua repetição ou sistematização, atenta contra a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Assim sendo, o assédio moral é o ato de expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados), exigir metas inatingíveis, negar folgas e agir com rigor excessivo ou colocar “apelidos” constrangedores no empregado são alguns exemplos.

Ressalte-se que o assédio moral é repetitivo, ou seja, é caracterizado por ações reiteradas do assediador. Portanto, devem-se diferenciar acontecimentos comuns e isolados que ocorrem nas relações de trabalho (como uma “bronca” eventual do chefe) das situações que caracterizam assédio moral. Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos o instituto do assédio moral.

Vale destacar que algumas situações podem identificar um empregado que está sendo assediado: por exemplo, o funcionário está isolado dos demais colegas; impedido de se expressar sem justificativa; fragilizado, ridicularizado e menosprezado na frente dos colegas; chamado de incapaz; torna-se emocionalmente e profissionalmente abalado, o que leva a perder a autoconfiança e o interesse pelo trabalho; propenso a doenças ou; forçado a pedir demissão.

Importante destacar que não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização.


Nota do Editor: Henrique Augusto Silva Conti é bacharel em Direito e colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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