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SEÇÃO
Direito e Justiça
19/04/2019 - 06h01
Da apreensão da mercadoria pelo fisco
Sabrina Bernardi Pauli
 

Muitas empresas que realizam periodicamente operações comerciais (vendas de mercadoria), com empresas sediadas nas diversas unidades da federação, durante o transporte dessas mercadorias, acabam sendo surpreendidas pelos Postos Fiscais dessas unidades que determinam a apreensão das mercadorias.

A apreensão decorre, muitas vezes, em decorrência do Fisco discordar com o preço da mercadoria transportada, discordância do modelo de nota fiscal adotada, ou outro ponto qualquer, que no entender, gere obrigação não cumprida pelo contribuinte principal ou transportador.

Inúmeros litígios chegam aos Tribunais pátrios que tem entendido, em conformidade com alguns doutrinadores, que a perpetuação da apreensão de mercadorias pela Administração Fazendária pode se caracterizar uma sanção política, prática repudiada em nosso sistema jurídico.

A apreensão de mercadorias, são inconstitucionais por corresponderem a restrição ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF), pois não se admite que o fisco, dispondo de meios legais para a cobrança de seus créditos, o que deve ser feito através do processo administrativo ou judicial, pretenda utilizar esses meios coercitivos indiretos.

Assim, a cobrança do ICMS deverá ser feita mediante execução fiscal, sem impedir a atividade profissional do contribuinte, sendo inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Tendo sido o contribuinte fiscalizado, autuado e impugnado tempestivamente o auto de infração, não poderá o fisco manter apreendida a mercadoria. Aplica-se o mesmo entendimento ao contribuinte que não tenha impugnado o auto de infração, devendo a autoridade fiscal liberar a mercadoria, cabendo a obrigação de efetuar o lançamento do débito para posterior cobrança em via administrativa ou judiciário se for o caso.

Adotados os procedimentos anteriores, e estando o fisco exigindo o recolhimento do ICMS ou qualquer outro tributo, ou mesmo criando qualquer restrição ao contribuinte, deverá o mesmo buscar o judiciário para fazer valer seus direitos, o que certamente logrará êxito.


Nota do Editor: Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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