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Direito e Justiça
02/01/2019 - 08h00
Você sabe a diferença entre guarda e tutela?
Débora May Pelegrim
 

Em caso de separação, a regra até poucos anos atrás, prevalecia a guarda unilateral em que um dos pais obtinha a guarda do filho(os), sua(s) responsabilidade(s) e o exercício de direitos e deveres.

Todavia com a redação da Lei 11.698/08 o quadro mudou, alterando o Código Civil, criando assim a guarda compartilhada para filhos de pais separados.

Assim, em caso de separação, o juiz deve dar precedência à guarda compartilhada para conjuntamente os pais se responsabilizarem, distribuindo aos dois seus deveres e direitos referentes ao poder familiar do(s) filho(s) comum(ns), mesmo morando em casas separadas.

Esta norma beneficia os pais que gostariam de compartilhar mais a companhia do(s) filho(s), que muitas vezes é impedido, prejudicado, limitado por aquele que detém a guarda unilateral, esquecendo que a prioridade deve ser sempre o bem estar do menor.

O ideal é que os genitores se acertem naturalmente. O genitor prejudicado agora com o amparo da Lei 11.698/08, pode por meio de ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, solicitar, demandar a guarda compartilhada.

Já a tutela é instituto autônomo, tem o objetivo a proteção das pessoas incapazes, de fato e de direito, que necessitam da presença de outrem para que aja em nome delas. A tutela representa encargo público, de caráter personalíssimo.

A tutela segundo Pontes Miranda, “é o poder conferido pela lei, ou segundo princípios seus, à pessoa capaz, para proteger a pessoa e reger os bens dos menores que estão fora do pátrio poder”.

A tutela na estrutura do Código Civil tem três finalidades específicas que são elas: a administração dos bens, os cuidados com a pessoa do menor e sua representação para os atos e negócios da vida civil.

O tutor é obrigado a prestar contas ainda que o contrário tenham dispostos os pais do tutelado, pois é ele o administrador da pessoa do menor e de seu eventual patrimônio.


Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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