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SEÇÃO
Direito e Justiça
30/10/2018 - 07h50
Conta salário pode ser penhorada?
Débora May Pelegrim
 

Os alimentos são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

A execução de alimentos ocorre quando o alimentante deixa de pagar ao alimentado a pensão alimentícia que pode ter como base título executiva judicial (sentença) ou decisão interlocutória (alimentos provisórios) que tenha condenado o executado à obrigação alimentar.

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor este ano e trouxe algumas mudanças em relação à execução de alimentos, senão vejamos:

- a prisão pelo não pagamento da pensão poderá ser de até 03 (três) meses em regime fechado;

- o devedor de pensão alimentícia poderá ter seu nome negativado;

- a conta bancária poderá ser bloqueada;

- desconto em folha para pagamento de pensão.

Atualmente é possível penhora em conta salário, desde que limitada ao percentual de 30% dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e de sua família.

Assim dispõe o artigo 833, § 2º do CPC:

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Assim também, é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 833, § 2.º, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. É possível a penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento de honorários advocatícios, porque a verba honorária também possui natureza alimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025088-41.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2017).

Oportuno mencionar, que é dever de ambos os pais sustentar a criação dos filhos, o que deverão fazer na possibilidade e proporção de seus ganhos, assim como, de acordo com a necessidade destes.


Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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