Estabelecido consensualmente por ambos ou decidido o exercício da guarda dos filhos em favor de um dos cônjuges, o direito assiste ao outro em tê-los e visitá-los em sua companhia, bem como acompanhar sua manutenção, educação e desenvolvimento, a fim de preservar os interesses da prole. O direito de visitação poderá ser consensualmente acordado pelos genitores, ou seja, os pais poderão estipular como melhor lhes convir os horários e datas, como também entabular a visitação livre. No entanto, caso haja divergência dos pais quanto à forma de visitação, o juiz decretará o período de convívio, sempre resguardando os interesses dos menores - estipulando os horários e datas em que aquele a quem não competir à guarda poderá realizar o direito de visitas. Importante mencionar que, esse direito não se estende somente aos pais e sim também a qualquer dos avós. Assim, dispõe o art. 1.589 em seu parágrafo único do Código Civil: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. Respeitável dizer que o convívio entre os avós e os netos é de primordial para o crescimento saudável das crianças, podendo ser considerada um “direito moral” dos avós, que desejam prestar afeto, carinho e companhia aos netos. Portanto, caso a convivência dos avós com os netos esteja sendo impedida, eles podem ingressar com ação na justiça para ter regulamentado o seu direito de visitas! Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.
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