Por maioria de votos, o STF estabeleceu em sede de repercussão geral (ADPF324 e RE 958.252) que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na ADPF impetrada pela Associação Brasileira de Agronegócio a questão gravitou em torno da constitucionalidade das interpretações esposadas pela Justiça do Trabalho, já que entender pela terceirização restrita à súmula 331 do TST afetaria a liberdade de contratação das empresas, além de violar preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho. O Ministro Barroso ponderou que a discussão em torno da terceirização é um caminho para se assegurar o emprego e garantir direitos aos trabalhadores, proporcionando o desenvolvimento econômico. Afirmou em seu voto que o modelo flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento de precarização da relação empregatícia. Afirmou ainda que as restrições à terceirização da maneira como têm sido decididas pela Justiça do Trabalho violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal. Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Mores, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Na mesma linha, no RE 958.252, o ministro relator Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso impetrado pela com Celulose Nipo-Brasileira reformando a decisão de 2º grau que coibia a terceirização da atividade fim. Para o relator, a Súmula 331 do TST intervém de forma imotivada na relação jurídica de contratar sem restrição, além de ressaltar que o artigo 1º, IV da CF trata da valorização social do trabalho e da livre iniciativa como fundamento do Estado Democrático de Direito. Completa sua tese afirmando que as intervenções no poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível, sendo e apontou fatores outros que considera benéficos para as relações de trabalho como o estímulo à competição entre fornecedores externos e a maior facilidade de adaptação às necessidades de modificações estruturais, o aprimoramento das tarefas pelo aprendizado especializado e a redução da complexidade organizacional. Nota do Editor: Marília Meorim Ferreira De Lucca e Castro é sócia-advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área trabalhista.
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