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SEÇÃO
Direito e Justiça
01/08/2018 - 05h50
A importância do contrato de prestação de serviços
Carla Graziela Porto
 

Uma forma simples de contratar e ter garantia do que realmente está sendo firmado entre duas partes, o contrato de prestação de serviços é um acordo firmado entre uma empresa – ou um profissional autônomo – e o contratante que está recebendo tais serviços.

Geralmente essa transação é temporária, apesar de haver a possibilidade de se repetir, caso seja vantajosa para as duas partes. Em termos simples, alguém ou uma organização contrata outra pessoa ou empresa para fazer um trabalho isolado, não havendo vínculo empregatício.

O contrato poderá ser verbal ou escrito, mas e preferível a segunda opção, por formalizar a relação de trabalho e servir de prova jurídica, caso seja necessário, oferecendo proteção às duas partes, constando nele os preços, prazos, do que será o serviço, entre outros aspectos.

Quando se trata de um contrato verbal, não há como provar nada do que se combinou entre contratante e contratado.

De início é necessário colocar no documento de contrato de prestação de serviços todos seus serviços, a maneira como serão prestados, sendo fundamental ouvir todas as necessidades do cliente, avaliar se elas podem ser atendidas com os serviços padrões ou se são necessárias adaptações, adições ou exclusões de elementos.

Por fim, você deve validar se seu entendimento sobre as necessidades do cliente está correto e se há um pré-acordo sobre a forma que o serviço deve ser executado.

Após ser expresso e revisado, se necessário mais de uma vez, com todas as informações coletadas é hora de fazer uma proposta onde são detalhados os serviços, prazos e preços de cada item que constará no contrato.

Salientando que devem ser revisadas quantas vezes forem necessárias até que todos os elementos fiquem adequados tanto às necessidades do cliente quanto as de seu negócio.

Após todas as cláusulas serem conferidas e verificadas entre as partes, assina-se não havendo necessidade de se reconhecer firma em cartório, mas é possível, gerando apenas uma segurança adicional, porém a assinatura e as testemunhas já são o suficiente para o caso de ações judiciais.


Nota do Editor: Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.

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