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SEÇÃO
Direito e Justiça
29/04/2018 - 06h10
Obrigações jurídicas
Carla Graziela Porto
 

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o objetivo principal deste artigo é fazer com que o leitor compreenda a importância no mundo jurídico e na vida do indivíduo, do cumprimento de uma obrigação. Sabemos que o homem, por natureza, é tendente a infringir, a não respeitar e reconhecer os seus limites. Este instinto humano, que por muitas vezes extrapola, prejudica e invade o direito de outrem, carece de regras para que a convivência na coletividade seja possível e pacífica.

As consequências das perdas, danos e juros do não cumprimento das obrigações, estudados no direito obrigacional, estão regradas entre os artigos 402 a 407 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil.

No termo “obrigação” em sentido amplo tem como entendimento generalizado, podendo se conceituar que em um contrato existe uma obrigação de pagar o que se compra, respeitando o direito alheio, procedendo a condizente com a moral e bons costumes e com o ordenamento jurídico vigente. Compreendendo se a existência de diferentes modalidades de obrigações, classificando-as como deveres, ou obrigações morais, ou, em sentido talvez mais preciso, compromissos e responsabilidades.

Contudo em qualquer circunstância, o cumprimento de uma obrigação deve ser entendido como a regra, e não exceção, e a ausência desse cumprimento de uma obrigação põe o sujeito em mora, o obrigando a assumir o ônus decorrente da sua falta, do seu inadimplemento.

Com relação entre todos os indivíduos de uma sociedade exige o dever negativo de não causar dano a ninguém. Tal entendimento origina se já desde as primeiras legislações, que a ocorrendo, o inadimplemento obrigacional ou um prejuízo a outrem, surge o descumprimento do objeto imediato da obrigação, podendo ser uma prestação positiva (fazer e dar) ou negativa (não fazer).

Pela regra do artigo 389 do Código Civil, em não sendo cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária conforme índices oficiais regularmente estabelecidos, além de eventuais honorários advocatícios.


Nota do Editor: Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.

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