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Direito e Justiça
05/03/2018 - 06h55
Alterações no CTB trazidas pela Lei 13.546
Jessica Rodrigues Duarte
 
Você sabe realmente o que mudou?

Muito se tem falado sobre as alterações trazidas pela Lei 13.546/17, sancionada pelo presidente Michel Temer no final do ano passado. A mencionada Lei surgiu trazendo alterações em quatro artigos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).

Inicialmente, a alteração trazida foi no art. 291, acrescendo-se o parágrafo 4º, determinando que o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

O art. 302, dispõe sobre a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O que se fez foi acrescentar o parágrafo 3º, que determina que se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, sofrerá pena - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Salienta-se que o quantum de cinco a oito anos não permite a fixação de fiança pelo delegado de polícia.

Já o art. 303, dispõe sobre a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. O que se fez foi acrescentar o parágrafo 2º, que determina que a pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Aqui de mesma forma, o quantum de dois a cinco anos de reclusão, não permite a fixação de fiança pelo delegado de polícia e nem vai ser considerada como crime de menor potencial ofensivo.

A inovação trazendo as figuras da lesão corporal grave ou gravíssima se mostra importante, tendo em vista que anteriormente, caso ocorresse lesão corporal grave ou gravíssima na direção de veículo automotor, aplicava-se a pena do caput do art. 303 do CTB, o que acarretava desproporcionalidade, uma vez que nesses delitos, em decorrência de sua gravidade, seriam aplicados uma pena igual ao da lesão simples.

Por fim, a alteração realizada foi no caput do art. 308, em que constava “participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada” onde se incluiu a prática de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor.

Ou seja, o que se fez foi incluir penalidades específicas para o condutor que estiver sob influencia de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, o que não existia na legislação brasileira até então, nos casos de conduta de homicídio culposo ou lesão corporal culposa no trânsito. A nova lei surge então para corrigir equívocos e omissões das leis anteriores.

Essas alterações passam a valer depois de 120 dias de sua publicação oficial, que ocorreu na data de 20 de Dezembro de 2017, conforme o Diário Oficial da União.


Nota do Editor: Jessica Rodrigues Duarte é graduanda em Direito, estagiária do escritório Giovani Duarte Oliira Advogados Associados.

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