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SEÇÃO
Direito e Justiça
28/02/2018 - 06h11
Prazo prescricional da nota promissória
Carla Graziela Porto
 

Sem prazo especificado em lei para cobrança do título da nota promissória no Judiciário, aplica-se no caso o limite de três anos do Código Civil a partir do fim do prazo expedido pelo devedor, de tempo igual. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um cidadão cobrar valores de um terceiro, que emitiu um título de crédito que não foi efetuado o pagamento no prazo estabelecido.

O prazo da nota promissória se inicia após o vencimento, no dia seguinte, esse referido prazo está previsto no artigo 206, inciso I, parágrafo 5º do Código Civil, onde estão estabelecidos os prazos de prescrição e pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

Igualmente como o cheque, a nota promissória é passível de execução, ou seja, no caso de não pagamento, esse documento é apto a ser cobrado e exigido por meio de execução, por ser um título líquido, certo e exigível. Sendo que o prazo de prescrição de uma ação de execução da nota promissória é de 03(três) anos contado do vencimento, para cobrar do devedor principal, e de 01(um) ano, contado do protesto do título, para cobrar do devedor, como endossante e seus respectivos avalistas.

Contudo, caso o credor perca tais prazos, ainda há outra possibilidade, assim como no caso do cheque, conforme tese defendida pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é que, após passar esse prazo para ajuizar a demanda executiva, o possuidor dos títulos (cheque ou nota promissória) tem a alternativa de reaver seu crédito por meio de ação monitória, esta no prazo de 05 (cinco) anos.


Nota do Editor: Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.

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