Nada contra o matrimônio, muito pelo contrário, o “pacto antenupcial” é uma das formas de preestabelecer critérios ao casamento entre os nubentes, e está presente em nossa legislação. Para muitos juristas, autores de obras respeitadas, o referido pacto apresenta-se entre o direito familiar e o direito das obrigações, afinal esse meio de acordar alguns requisitos a serem cumpridos após a celebração do casamento. O pacto ainda se utiliza para escolha do regime matrimonial, o qual deve ser estipulado entre as partes, trazendo assim benefícios, e precavendo futuras situações desagradáveis ao casal, como podendo os cônjuges ter participação no patrimônio um do outro, ainda que estes tenham optado pelo regime de comunhão parcial de bens. E em caso da escolha da separação total de bens, não fica mais obrigatória a contribuição proporcional às despesas, isto tendo de estar claro no referido pacto. Todavia, ainda que o matrimônio não concretize-se, as cláusulas pactuadas entre os propensos noivos têm de ser respeitadas, conforme dita o texto legal: Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial. Este documento deve ser lavrado em escritura pública, ou seja, é instrumento que deve ser confeccionado junto a um cartório, para que então tenha sua total e plena eficácia. Em síntese, o pacto antenupcial é um instrumento fundamental, ainda que não obrigatório, para o bom convívio, na prevenção de futuras discussões no judiciário em caso de dissolução matrimonial. Sendo assim, considero tal documento essencial para constituição familiar. Nota do Editor: João Paulo Mondardo Rocha, advogado OAB/SC 50.432, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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