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SEÇÃO
Direito e Justiça
16/06/2017 - 07h18
Guarda unilateral
Débora May Pelegrim
 

A guarda unilateral é quando um dos pais obtém a guarda do filho, suas responsabilidades e o exercício de direitos e deveres.

O juiz deve dar precedência à guarda compartilhada para conjuntamente os pais se responsabilizarem, distribuindo aos dois seus deveres e direitos referentes ao poder familiar do(s) filho(s) comum(ns), mesmo morando em casas separadas.

Ocorre que, se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda compartilhada do menor, será decretada a guarda unilateral.

Mesmo sendo regra geral a guarda compartilhada o juiz irá analisar cada caso, podendo decretar guarda unilateral se assim entender que é o melhor para o menor, atribuindo à mãe ou ao pai que melhor conjuntura tiver.

Destaca-se, ainda, que a regulamentação da guarda dos filhos pode ser ajuste inerente ao divórcio, normalmente neste é decidido, mas não necessariamente apenas nele, já que também caberá ser resolvida ou revista em ação de guarda, antes ou após o divórcio.

Cinge-se que, o fato de o guardião contrair novo casamento ou constituir união estável com outra pessoa, não resultará na perda do exercício da guarda, sendo motivo, insuficiente a autorizar a revisão.


Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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