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Cidades
02/08/2016 - 06h40
Licenciamento ambiental e o desenvolvimento
Roberto Kyriakakis
 

Com a promulgação da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA Lei nº 6938/81), o Brasil atendeu, oficialmente, às exigências legais emanadas dos tratados internacionais posteriores à Conferência Internacional de Meio Ambiente de Estocolmo, o que possibilitou posição de relevância e respeito internacional. Assim, o país passou a ser considerado como uma das principais lideranças mundiais para as questões relacionadas à proteção ambiental. Observa-se também que a promulgação da referida Lei foi saudada no mundo inteiro como referência política e legal a ser notada pelos demais países da comunidade internacional.

Dentre os vários instrumentos políticos institucionais introduzidos pela Lei, destaca-se o licenciamento ambiental e seu processo de aprovação, que tem se transformado em objeto de sistemáticas críticas desde a promulgação da referida legislação. Por outro lado, tem se mostrado o instrumento mais eficaz para a proteção ambiental dos espaços urbanos e rurais no país. Sua eficácia legal e institucional pode ser facilmente observada pela melhoria contínua nos ambientes sob forte pressão de ocupação e tensão ambiental, mas seus reflexos possuem outras facetas de igual ou superior importância para o Brasil. A principal delas refere-se ao constante aprimoramento tecnológico induzido por exigências e parâmetros técnicos de qualidade e sustentabilidade ambiental que inibiu a utilização de tecnologias ultrapassadas já em desuso em todo o mundo. Outra importante repercussão produzida pela Lei refere-se à segurança política, legal e institucional promovida pela intermediação do estado, por meio da emissão das licenças ambientais, o que garante os direitos e deveres das partes e dirimi potenciais conflitos de difícil e desgastante solução.

Entretanto, o processo de Licenciamento Ambiental de empreendimentos de grande porte e/ou de grande interesse social e ambiental, que se caracteriza pela negociação entre os representantes da sociedade (poder público) e o empreendedor, está longe de ser um processo pacífico. Uma vez que lida, basicamente, com interesses difusos relacionados a repercussões sociais, financeiras e políticas. E que, por vezes, promove atrasos e custos adicionais com prejuízos a ambas as partes envolvidas no processo.

Assim, ao longo dos anos, foram promovidas inúmeras alterações técnicas e legais visando o aprimoramento do sistema de licenciamento ambiental de forma a proporcionar mais agilidade e rapidez. A introdução, na década de 1990, do Licenciamento Simplificado para empreendimentos de baixa relevância ambiental, promoveu significativa melhora nos procedimentos técnicos e administrativos usualmente utilizados e atendeu às várias demandas dos empreendedores sem, contudo, ferir direitos constitucionais já consagrados pela sociedade e pela comunidade científica nacional e internacional.

Recentemente, uma nova ofensiva representada pela PEC/065, entre outras propostas de alteração dos dispositivos legais, tenta não apenas modificar, mas, na prática, eliminar o licenciamento ambiental como instrumento promotor do desenvolvimento sustentável o que, per si, representaria um atraso significativo entre empreendedor e sociedade, além das evidentes repercussões internacionais advindas de tal alteração no arcabouço legal do país.

Desta forma, consideramos válidas quaisquer propostas que promovam o aprimoramento da legislação de referência, sobretudo aquelas relacionadas aos prazos e agilização de processos. Mas é preciso manter os devidos controles por parte do poder público e a representação da sociedade de forma a promover a contínua e necessária sustentabilidade ambiental e as diretrizes emanadas do princípio da precaução ambiental no trato das questões relacionadas ao desenvolvimento do país. Seguir esse caminho é a forma de criar um ambiente social e economicamente favorável.


Nota do Editor: Roberto Kyriakakis é sociólogo e diretor de Meio Ambiente da Apecs (Associação Paulista de Empresas de Consultoria e Serviços em Saneamento e Meio Ambiente).

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