Pensão por morte é o benefício previdenciário decorrente da morte do segurado que gera o pagamento de parcelas mensais, no valor de 100% da aposentadoria por invalidez que teria direito, aos dependentes do segurado de acordo a ordem legal. Esse benefício foi bastante alterado na última reforma previdenciária promovida pela Lei 13.135/2015. Todavia, as suas características se mantiveram, a exemplo da ausência da exigência de carência para benefício. Carência é a exigência de certa quantidade de contribuições para se ter direito a um benefício. Vale observar que para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Pelos preceitos da Lei 8.213/91, para que o pleiteante tenha jus à pensão por morte é necessário que sejam preenchidos três requisitos: 1) a ocorrência do evento morte do segurado; 2) a manutenção da condição de segurado à data do óbito e 3) prova da dependência econômica, que é presumida para filhos e cônjuges do falecido. A maior alteração decorrente da lei 13.15/2015 foi quanto à cessação do benefício e o escalonamento etário do cônjuge sobrevivente, além da exigência de ao menos dois anos de casado ou de união estável para que houvesse direito ao benefício por mais de quatro meses. Além disso, perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, bem como se for comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A pensão por morte se tornou um benefício mais difícil de ser deferido junto ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS), após essas alterações que buscaram enxugar a Previdência Social brasileira, reduzindo os benefícios previdenciários para diminuir os custos. Nota do Editor: Eduardo Amin Menezes Hassan é advogado do Lapa Góes e Góes Advogados, procurador do Município de Salvador (BA), pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia.
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