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Brasil
15/11/2015 - 18h10
Tributação do comércio eletrônico
Kaline Michels Boteon
 

Dentre as inovações apresentadas pela internet, o e-commerce traz novas perspectivas à modalidade de vendas no varejo com a movimentação de R$ 18,6 bilhões só no primeiro semestre de 2015.

Entretanto, o crescimento acelerado das transações comerciais criou situações inéditas, as quais acabaram por chamar a atenção do ente público e suas incontáveis formas de interpretação de repartição tributária.

A inexistência de regulamentação específica sobre o comércio eletrônico e a complexidade das normas disciplinadoras do ICMS – originadas num contexto pré-internet – vinham criando uma insegurança jurídica aos contribuintes no que diz respeito à arrecadação tributária.

Após longo debate nas casas legislativas, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 87/2015 que altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da nova sistemática de cobrança do imposto incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final.

Referida alteração entrará em vigor em 1º janeiro de 2016 e promoverá os limites para partilha dos tributos cobrados em operações não presenciais, com algumas diferenças no que diz respeito à posição de contribuinte ou não do tributo.

No novo sistema será adotada a alíquota interestadual (com índices variáveis de 4%, 7% ou 12%, conforme o caso) e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento será atribuída ao destinatário somente quando este for contribuinte do imposto. Nos demais casos, a responsabilidade recairá sobre o remetente, sob a justificativa de que não seria possível a cobrança do imposto do consumidor final, tal qual na modalidade tradicional de comércio off-line.

Há de ter em mente que a nova plataforma eletrônica em nada interfere na essência mercantil do comércio varejista, sendo inútil a discussão se o fato gerador do tributo deva ser efetivado na origem ou destino da mercadoria num ambiente livre fronteiras como é a Internet.


Nota do Editor: Kaline Michels Boteon é advogada do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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