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Brasil
25/08/2015 - 12h05
As reavaliações e o Ministério Público Federal
Lidia Cristina Jorge dos Santos
 

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou duas ações civis públicas com o objetivo de suspender a avaliação e a comercialização de defensivos agrícolas à base de parationa metílica, lactofem, forato, carbofurano, abamectina, tiram, paraquate, glifosato e 2,4-D. Utilizados na agropecuária brasileira e de outros países, estes produtos encontram-se, hoje, em procedimento de reavaliação toxicológica instaurado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Se forem julgadas procedentes tais ações, cerca de 180 produtos formulados registrados terão a sua comercialização impedida. Isso causará um drástico impacto econômico nas culturas de soja, milho, algodão, cana-de-açúcar, café, feijão, frutas, legumes e hortaliças e no controle de pragas em pastagens.

O MPF alega que a demora injustificada da Anvisa em concluir os procedimentos de reavaliação poderia gerar danos à saúde da população. Essa decisão, pelas normas vigentes, deve ser tomada com o cumprimento rigoroso de aspectos técnicos, pela Comissão de Reavaliação, formada pela Anvisa, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O Poder Judiciário pode e deve ser chamado para combater ilegalidades e coibir injustiças praticadas pelo poder público, à luz de critérios fundados em razoabilidade, moralidade e eficiência. Mas, não lhe cabe decidir sobre a suspensão da comercialização de produtos já avaliados tecnicamente pelos órgãos competentes e comercializados há décadas.

Essa decisão deve ser adotada no final dos procedimentos de reavaliação, de competência da Anvisa, do MAPA e do Ibama – conforme mencionado anteriormente –, de modo a garantir o devido processo legal às empresas titulares do registro dos produtos.

Em que pese a louvável intenção de proteger a saúde da população, o MPF não pode invocar os princípios ambientais da precaução e da prevenção, justamente porque já são aplicados na instauração do procedimento de reavaliação, de acordo com as leis brasileiras.

Enquanto não for concluído o procedimento de reavaliação toxicológica, que está em pleno curso, suspender a comercialização desses produtos à base daqueles ingredientes ativos, por determinação judicial, poderá implicar sérios prejuízos para a agricultura nacional.

Recentemente, contudo, foi determinado, em decisão liminar, que a Anvisa conclua a reavaliação dos ingredientes ativos lactofem, carbofurano, abamectina, tiram, paraquate e glifosato, no prazo máximo de noventa dias. Resta assegurar, por fim, que, mesmo diante do prazo judicialmente estabelecido, os direitos e as garantias individuais dos administrados sejam respeitados.


Nota do Editor: Lidia Cristina Jorge dos Santos, Sócia do escritório Figueiredo e Santos e membro do Conselho Científico para Agricultura Sustentável (CCAS).

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