O Projeto de Lei da Câmara 34/2015, que pretende implementar alterações à normativa para rotulagem de transgênicos no Brasil, foi recentemente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, depois de receber 320 votos a favor. Agora, encontra-se em fase de apreciação pelo Senado Federal. A intenção é ajustar a normativa de biossegurança vigente (Lei 11.105/2005 e Decreto 4.680/2003), que determina que o rótulo dos produtos constituídos por quantia superior a 1% de material geneticamente modificado deve mencionar, além da indicação de que se trata de um organismo transgênico ou de um produto que o contenha, a espécie doadora do gene utilizado no sistema de transformação genética, no local reservado para a identificação dos ingredientes, assim como um símbolo e uma expressão que indique a presença do ingrediente transgênico. A Portaria 2.658/2003 definiu como símbolo a ser utilizado a letra “T” localizada no centro de um triângulo amarelo. Há três razões principais pelas quais o referido projeto de lei se mostra coerente. Em primeiro lugar porque, caso seja definitivamente aprovado e o seu conteúdo entre em vigor, teremos uma regulamentação mais concisa e precisa, sem inúmeras remissões normativas. A rotulagem de transgênicos seria regulada, basicamente, pelo artigo 40 da Lei 11.105/2005, que passaria a especificar todos os requisitos para que produtos que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM) sejam devidamente identificados. Em segundo lugar, porque a obrigatoriedade do uso do triângulo exclamativo (utilizado, inclusive, pela normativa ISO para indicar “perigo”) seria eliminada. A atual simbologia, que remete a um sinal de alerta, é inapropriada, visto que os produtos transgênicos colocados à disposição do consumidor e, portanto, passíveis de rotulagem, tiveram a sua segurança devidamente comprovada em todas as fases dos processos de autorização necessárias. Um aviso exclamativo no rótulo de um produto que circula no mercado não deveria servir de solução para eventual questão relacionada à segurança alimentar. Além disso, o símbolo com o “T” não contribui para assegurar aos consumidores o direito à informação adequada, correta, clara e precisa, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, já que pode, inclusive, induzir à crença de que se tratam de produtos “perigosos”. Essa avaliação está amparada pela pesquisa realizada pelo Instituto Ipsos com uma amostra de mil pessoas em 70 cidades das cinco regiões brasileiras. O levantamento revelou que 69% dos entrevistados não sabiam do que se tratava o triângulo amarelo indicativo de alimento transgênico, 14% associaram o símbolo a um sinal de trânsito e 9% o entenderam como sinal de perigo. Em terceiro lugar, em virtude da exclusão da indicação da espécie doadora do gene ao transgênico. A justificativa é que pouco ou nada significa para o consumidor médio saber que o sistema de transformação genética aplicado ao transgênico foi mediado por Agrobacterium tumefaciens, Arabidopsis thaliana, Bacillus thuringiensis ou Streptomyces viridochromogenes. Os nomes científicos dessas espécies, todas bastante conhecidas por quem trabalha em pesquisa na área, não contribuem para informar o público leigo, mas podem, sim, deixá-lo ainda mais confuso. É importante ressaltar que o Projeto de Lei da Câmara 34/2015 aproxima a normativa brasileira da regulação para rotulagem de transgênicos vigente em nível internacional. Além disso, a eliminação do triângulo exclamativo e da indicação da espécie doadora do gene não resulta no fim da rotulagem dos alimentos que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM. A informação continuaria disponível aos consumidores nos rótulos, porém de forma clara e objetiva com a expressão “transgênico” ou “contém ingrediente transgênico”. Por fim, cabe lembrar que a rotulagem de alimentos transgênicos e seus derivados é uma questão que está relacionada com o direito à informação, aspecto que continuaria a ser garantido pela nova normativa. Questões relacionadas à biossegurança desses produtos, para alimentação humana, animal ou para o meio ambiente, são anteriores e já foram devidamente avaliadas pelos especialistas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). Essas avaliações de segurança seguem padrões internacionais definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO/ONU), entidades que já manifestaram apoio à biotecnologia agroalimentar. Nota do Editor: Bruno Tanus Job e Meira é Advogado, Doutor em Direito Público pela Universidade de Salamanca (Espanha) e Doutor em Estudos Jurídicos Comparados e Europeus pela Universidade de Trento (Itália), e Conselheiro do CIB – Conselho de Informações sobre Biotecnologia (www.cib.org.br).
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