A alteração da prescrição para cobrança do FGTS foi objeto de decisão recente do Supremo Tribunal Federal. A importância do tema, e a grande repercussão causada por esta alteração se deve ao fato de que a partir desta decisão (13/11), o prazo para requerimento de verbas não pagas prescreve em cinco anos. Em um passado recente, este prazo era de 30 anos, conforme jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 362). O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes, e para ele a regra aplicada até então era inconstitucional, tendo em vista que o FGTS é um direito oriundo de uma relação de trabalho, e por isso deve seguir o mesmo regramento aplicado a todos os direitos trabalhistas, ou seja, a prescrição quinquenal. A grande maioria dos ministros do STF decidiu pela alteração do prazo. Votaram pela manutenção do prazo de 30 anos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Mas afinal o que mudou? – Para o trabalhador as demais regras continuam iguais, ou seja, dois anos para entrar com a Reclamação Trabalhista contados à partir do término do vínculo de emprego; e após, com o ajuizamento da ação, conta-se os últimos cinco anos para a percepção de todos os direitos trabalhistas, inclusive o FGTS. – Para o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a competência para fiscalizar, autuar e impor multas continua a mesma conforme previsão legal (Lei 8.036/1990). A respeito do prazo prescricional para atuação do MTE (esfera administrativa), o entendimento tem sido no sentido de que, sendo esta competência Ministerial uma atividade repressiva da Administração (poder de polícia), o prazo prescricional para aplicação de multa administrativa deve ser de cinco anos, e não de 30, conforme a inteligência do art. 1º da Lei 9.873/1999. – Para o empresário, em ambos os casos, seja judicialmente ou administrativamente, o prazo para cobrança de FGTS é de cinco anos. Nota do Editor: Felipe Purcotes é advogado trabalhista, com atuação voltada ao setor varejista, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.
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