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Brasil
28/06/2013 - 10h00
O pedido de acesso à informação pública
Giselle Gomes Bezerra
 

No último dia 16 de maio, a Lei de Acesso à Informação Pública – Lei Federal nº 12.527/11 – completou seu primeiro ano de vida. Nesse curto espaço de tempo, essa lei já provocou profundas transformações na gestão documental pública, instrumentalizando o acesso às informações públicas tanto ao ampliar o conteúdo do portal – o que chamamos “transparência ativa” –, quanto ao promover o direito dos cidadãos de ter acesso aos documentos públicos – atividade conhecida como “transparência passiva”.

Os avanços obtidos com a implementação da Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil são notórios, principalmente se atentarmos para a grande quantidade de municípios do Brasil – mais de 5.500 –, e a enorme variação populacional entre eles. O município de São Paulo, por exemplo, contava com 11.253.503 habitantes segundo o Censo Demográfico do IBGE de 2010; enquanto que Borá, município também localizado no Estado de São Paulo, contava, na mesma época, com apenas 805 habitantes.

E o tamanho da população é extremamente relevante para a implementação da Lei de Acesso à Informação em âmbito municipal. Isso porque a própria lei exime municípios com menos de 10 mil habitantes da prática da “transparência ativa”, observadas as disposições contidas na Lei de Transparência – Lei Complementar nº 131/09 –, cujo último dispositivo entrou em vigor no dia 27 de maio. Já o dever de fornecer informações públicas solicitadas por meio de pedidos protocolados na administração – a “transparência passiva” – é obrigatório a todos os municípios brasileiros, tenham eles mais ou menos de 10 mil habitantes. Portanto, qualquer pessoa – física, jurídica, nacional ou estrangeira – tem o direito de ter seu pedido recebido pela Administração Pública Municipal por qualquer meio – físico, telefônico ou virtual – e vê-lo apreciado num prazo máximo de 20 dias, prorrogável, desde que justificado, por mais 10 dias.

Nosso primeiro desafio é conseguir implantar em todos os municípios brasileiros a Lei de Acesso à Informação, visto que a capacidade de organização local é variável e que ainda existem muitas resistências pontuais, de natureza burocrática, à implantação da lei. Foi constatado, por exemplo, casos em que o requerente é obrigado a fazer constar no pedido de informação o número do título de eleitor, o CPF, ou mesmo a assinar um Termo de Responsabilidade para todo e qualquer recebimento de informação pública, algo expressamente vedado pela Lei.

Outra questão importante é a qualidade das respostas concedidas pela Administração Pública. Recentemente a ONG “Artigo 19 América do Sul” publicou relatório indicando que, dos 140 pedidos de acesso realizados e acompanhados, menos da metade tiveram resposta satisfatória. O problema é grave e sua solução não é tão simples.

Operacionalmente, a dificuldade maior encontrada pela Administração Pública Municipal decorre da histórica má gestão documental e da sua falta de capacidade tecnológica em adaptar-se com rapidez aos ditames da lei. Trata-se de um obstáculo considerável, mas que pode ser superado.

No tocante ao gerenciamento dos pedidos de acesso à informação, a Conam (Consultoria em Administração Municipal), procurando atender ao espírito da lei, propôs aos seus clientes minuta que prevê a criação de um Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública para classificar as informações e realizar a gestão da documentação, além de ter sugerido graus de recursos bastante simples.

O adequado gerenciamento do tratamento dado aos pedidos de acesso é fundamental para garantir a satisfação com os atendimentos feitos, dando-lhes respostas claras e não-evasivas e, quando for o caso, fundamentando explicitamente as restrições existentes.

A respeito da qualidade do pedido, entendemos que existem as seguintes hipóteses:

a) atendido – quando o objeto do pedido realizado foi atendido no prazo legal;

b) parcialmente atendido – diante da impossibilidade legal ou material de fornecimento, seja por restrição advinda da natureza da informação solicitada, seja por não deter toda a informação e redirecioná-la; ou

c) não atendido – quando a informação solicitada não pode ser atendida por haver restrição legal ou por sua indisponibilidade.

A luta pelo aprimoramento das ferramentas para o devido acesso à informação pública é e será permanente, não havendo, de fato, mais espaço para a disponibilização de informações em formato fechado, ou mesmo para a limitação do acesso por meio da exigência de dados específicos do requisitante, tal como a indicação de certo documento de identificação.

A Lei de Acesso à Informação Pública busca uma mudança cultural de procedimento do poder público brasileiro, um salto do sigilo à transparência – algo que o grande jurista Norberto Bobbio denominou “fim da opacidade do poder”. Uma transformação tão profunda demandará tempo e requererá, entre outras coisas, uma grande reorganização, ajustes e padronização do gerenciamento documental.

O tempo fará com que o administrador tenha plena ciência de que as informações que constam nos arquivos públicos sob sua guarda não são de sua propriedade, mas sim do Poder Público, sendo sua missão, ao receber um pedido de acesso, analisá-lo e, sempre que possível, atendê-lo, posto ser um dos desdobramentos do direito à informação; direito garantido pela Constituição Cidadã de 1988 (artigos 5º, XXXIII, e 216, § 2º).


Nota do Editor: Giselle Gomes Bezerra é advogada e consultora-técnica da área de Direito Público da Conam – Consultoria em Administração Municipal.

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