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Ubatuba
10/09/2010 - 13h04
“Biguá”, “Dudu” etc. - Afastado, investigados...
 
 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo nº 642.01.2010.005929-5, Fórum de Ubatuba

Despacho Proferido Vistos Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra GERSON DE OLIVEIRA, ANDRÉ LUIS DE CABRAL OLIVEIRA, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, DELCIO JOSÉ SATO, e VERA LUCIA RAMOS, todos qualificados nos autos. Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela: I - condenação de GERSON DE OLIVEIRA, ANDRÉ LUIS DE CABRAL OLIVEIRA, e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, ou nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92; II - condenação de GERSON DE OLIVEIRA e EDUARDO DE SOUZA CÉSAR nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, em razão da violação à lei de responsabilidade fiscal; e III - pela condenação de EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, DELCIO JOSÉ SATO, e VERA LUCIA RAMOS nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 ou subsidiariamente, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em razão da omissão no que toca ao início das investigações do sumiço indevido de dívidas de IPTU. O Parquet relata que os requeridos teriam praticado atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da administração pública, conforme apurado no incluso Inquérito Civil, fatos estes objeto de medida cautelar preparatória que culminou na apreensão de documentos, computadores e demais meios eletrônicos de dados. Segundo se decalca da inicial, o vereador GERSON DE OLIVEIRA, valendo-se de sua função pública e de sua grande influência política nesta cidade, teria introduzido nos setores da Dívida Ativa e da Execução Fiscal da Prefeitura pessoas de sua confiança, dentre elas seu filho ANDRÉ LUIS, e o correquerido AUGUSTO. Por meio dessas pessoas, e contando com uma suposta falha de segurança no sistema informático de controle das dívidas relativas ao IPTU deste Município, criaram um suposto esquema ilícito envolvendo negociações de valores devidos a título de IPTU. Colhe-se que eram dadas quitações quanto aos débitos oriundos do aludido imposto, o que seria feito por meio de acordos firmados entre o particular e a Fazenda Municipal, tudo baseado em leis de incentivo fiscal. Conforme relatado pelo Ministério Público, in verbis: “Os setores envolvidos faziam “sumir” as dívidas de IPTU, mediante ilícito pagamento que era entregue a um funcionário ligado ao vereador, o qual ficava incumbindo de distribuir os valores aos envolvidos. Conforme apurado, tramitou na 1ª Promotoria de Justiça o inquérito civil n. 126/05, no qual houve denúncia desse esquema desde os tempos do Prefeito Paulo Ramos. Naquele procedimento, o representante, dentre outras coisas, descreveu a forma como o esquema funciona: 1º Passo: levantar a dívida e achar o processo; 2º passo, levar à Prefeitura, 3º passo: dar um pouco de dinheiro, inferior à dívida, mas a ela proporcional, para que eles pudessem sumir com a dívida; 4º passo: o vereador distribuía a “propina” recebida aos funcionários envolvidos (fls. 145v/146 dos autos do I.C.). Conforme se observa dos autos, o requerido GERSON DE OLIVEIRA muitas vezes compareceu ao setor, solicitando parcelamento de débitos referentes a terceiros, em patente desrespeito ao princípio da impessoalidade, certamente não agindo de forma gratuita. Sabe-se que o edil possui duas empresas de prestação de serviços especializadas na área de projetos de construção e prestação de serviços na área imobiliária, tendo sido, por coincidência ou não, autor de inúmeros projetos de lei relativos a estes temas, os quais vão ao encontro com os interesses de sua atividade particular.” (...) Na verdade, conforme se pode concluir da prova documental e testemunhal obtida na fase inquisitória, o esquema existente no setor da dívida ativa e da execução fiscal do Município foi organizado para beneficiar o vereador GERSON DE OLIVEIRA e o grupo de servidores introduzidos na Prefeitura, incluindo nele, seu filho ANDRÉ, o qual trabalhou no setor da Dívida Ativa. Ao descreverem as ações qualificadas como ilícitas, os Promotores de Justiça fizeram referência à suposta ocorrência de ações tendentes a “maquiar a situação e enganar os entes fiscalizatórios”, o que seria viabilizado por meio de procedimentos administrativos estranhos aos de parcelamento tributário, e nesse ponto queda-se pertinente a transcrição do seguinte trecho da inicial: “Por exemplo, no acordo n. 00169310, no qual consta como contribuinte a Sra. Gisele Zanettin Santos, existe referência ao Processo Administrativo 2234/2010, bem como à Lei Municipal 3281/2009. Ocorre que, consultando o referido processo, verifica-se que na verdade, se trata de procedimento cujo objeto era pedido de renovação de licença de ambulante. No acordo n. 00035710 (fls. 10 dos autos do I.C. 139/10-8), em nome de Sandor Construtora e Empreendimento Ltda., faz-se referência ao Processo n. 205/10, cujo objeto, na verdade, refere-se a pedido de autorização de poda de árvores. Folheando tal procedimento, não há uma linha em que se discuta parcelamento de débito de IPTU.” Para o Ministério Público, há nítida violação dos princípios da publicidade e da moralidade administrativa, com a formação de um campo fértil para a prática de expedientes fraudulentos, uma vez que quase todos os acordos de quitação de tributos foram efetivados sem regular procedimento administrativo. As participações dos demais requeridos no suposto esquema foram assim descritas pelos Promotores de Justiça: I - Quanto a ANDRÉ LUIS DE CABRAL OLIVEIRA e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA: “A função de ANDRÉ, JOSE AUGUSTO, bem como de outros servidores envolvidos (a serem oportunamente identificados), por sua vez, era dar baixa na dívida ativa e emitir a respectiva certidão negativa, encaminhando-a à Execução Fiscal para que fosse informado ao Judiciário com vistas à extinção das execuções. Segundo consta, haveria ainda funcionários do setor de Execução Fiscal que realizariam o registro dos acordos no sistema falho e, em conluio com o grupo de GERSON, conseguiam viabilizar a extinção da dívida e da respectiva execução judicial. (...) Conforme se denota da prova até agora produzida, o sistema de informática no qual se registram os acordos é extremamente falho no que toca à segurança dos registros dos acordos e suscetível de fraudes, o que permite que um funcionário mal intencionado ingresse na rede, insira um acordo indevido, tentando maquiar sua identidade, alterando na tela o nome do usuário que efetuou as alterações. Assim, ao se emitir a guia, em um primeiro momento, não é possível o rastreamento da pessoa que registrou o acordo indevido, sendo certo, porém, que as baixas ocorrem no setor de Dívida Ativa, onde trabalhou ANDRÉ e ainda trabalha JOSÉ AUGUSTO.” II - Quando a EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, DELCIO JOSÉ SATO, e VERA LUCIA RAMOS: “(...) haveria o envolvimento Prefeito EDUARDO DE SOUZA CESAR, bem como de seu Chefe de Gabinete DELCIO JOSÉ SATO e de pessoa simplesmente identificada como Rezende. Contudo, embora o Prefeito EDUARDO já tivesse ciência da existência desse esquema há cerca de 5 anos, conforme documento publicado pela internet juntado aos autos (fls. 92 do I.C.), somente se iniciou a apuração dos acordos que quitaram débitos fiscais em sua integralidade a partir de 2009 (fls. 116/123). Pela prova produzida em sede de inquérito civil, EDUARDO, o Chefe de Gabinete DÉLCIO, juntamente com a Secretária da Fazenda VERA LÚCIA RAMOS agiram de forma omissa porquanto deixaram de tomar as medidas administrativas cabíveis, quer instaurando procedimento administrativo quer comunicando, à época, à Promotoria de Justiça, embora os fatos já fossem de seus conhecimentos em razão de informações encaminhadas por terceiros para eventual medida em conjunto. Aliás, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, há indícios de que a Secretária VERA esteve completamente alheia aos fatos, não se recordando sequer de investigações relativas a outro fato relacionado ao setor (fls. 116/123 do I.C.), embora ela tenha despachado no feito (fls. 123), embora haja informação de que ela foi notificada dos problemas no sistema e de possíveis fraudes. Releva destacar que o Município de Ubatuba instaurou o processo AS/6840/2010 com vistas à elucidação dos fatos aqui apontados somente após o deferimento das ordens de busca e apreensão decorrentes da Ação preparatória n. 1168/2010, o que demonstra a conduta omissiva pelas autoridades até então (fls.68/79; 81/91 dos autos do I.C.A 139/10). Repita-se: Há notícias nos autos no sentido de que os fatos já eram de conhecimento de EDUARDO DE SOUZA CESAR há pelo menos 5 (cinco) anos (fls. 92), nada tendo sido feito de concreto para cabal apuração das irregularidades durante pelo menos 4 anos (entre 2005 e 2009), considerando-se os documentos a fls. 116/123 como início de investigações, somente tomando a Prefeitura efetivamente as rédeas após o cumprimento das ordens judiciais decorrentes da medida cautelar preparatória. Manifesta, portanto, a negligência do Sr. Prefeito e de sua Secretária da Fazenda e de seu Chefe de Gabinete na gestão do patrimônio público municipal. III - Quanto aos requeridos GERSON DE OLIVEIRA e EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, além das práticas acima descritas, o Ministério Público os aponta como violadores de regras expressas contidas na Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, pois teriam concedido benefícios fiscais sem a observância de seus preceitos. Nesse particular, o Ministério Público aponta que as leis de incentivos fiscais padecem de vício de origem, pois “foram propostas, ora pelo Município, ora pelo Vereador Gerson de Oliveira, ora pela Mesa Diretora da Câmara, cuja composição, por ora, ainda não se apurou”, violando a regra contida no artigo 14 da LRF. Portanto, a GERSON DE OLIVEIRA e a EDUARDO DE SOUZA CÉSAR imputou-se prática de renúncia não autorizada de receita tributária, na medida em que se autorizavam pagamentos de tributos com isenção de multa e correção, sem que houvesse nas leis orçamentárias uma estimativa do respectivo impacto orçamentário-financeiro, tanto no exercício em que iniciaram suas vigências quanto nos dois seguintes, tudo como violação à hipótese contida no artigo 10, inciso VII, da Lei 8.429/92. O Ministério Público pugnou pelo afastamento do senhor GERSON DE OLIVEIRA de seu mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Ubatuba, bem assim o afastamento de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA de seu cargo/emprego ou função junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba. Acompanham o presente feito os autos do Inquérito Civil no 14.0464.0000139/10-8. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que a presente ação é decorrente da medida cautelar preparatória no 1168/10, razão pela qual o apensamento é providência de rigor. Pois bem. Consoante o disposto na Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Os elementos até aqui coletados permitem concluir pela verossimilhança das alegações contidas na inicial. Os documentos e depoimentos que instruem o incluso inquérito civil serviram de substanciosa base fática para a narrativa contida na inicial, de modo que representam suficientes indícios quanto à veracidade do suposto esquema de fraudes por meio de envolvimento direto do vereador e de funcionários da Prefeitura, todos provavelmente imbuídos de interesses pessoais e particulares, de modo que o controle judicial é inafastável. “Embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.” (DI PIETRO; Maria Sylvia Zanella: Direito Administrativo, Ed. Atlas, 17ª Edição, p. 79/80). Porque presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público é de ser deferida. A expressão instrução processual há de ser interpretada com o máximo rigor. “Em primeiro lugar, se existem indícios de que o Administrador Público, ficando em seu cargo, poderá perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da autoridade judiciária.” (OSÓRIO; Fábio Medina: Improbidade Administrativa, Ed. Síntese, 2ª Edição, p. 242). Ainda que sem sede de cognição sumária, ou seja, sem que análise do mérito da causa, fortes são os indícios de que os requeridos, ao atuarem conforme narrado na inicial, macularam os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva, desrespeitando os deveres de probidade, retidão, impessoalidade, seriedade, imparcialidade, diligência e responsabilidade, em especial contra os interesses das finanças públicas desta cidade de Ubatuba. Não é demais relembrar que a cada cargo emprego ou função possui uma finalidade específica e, para tanto, são dotados de poderes instrumentais, poderes estes que somente serão legítimos se empregados à consecução dos fins legais. O princípio da impessoalidade, sob uma ótica, impede que a Administração Pública seja voltada a beneficiar uns ou prejudicar outros, pois a sua finalidade é o atendimento do interesse público. Sob outra ótica, o princípio da impessoalidade implica em considerar que os atos administrativos são imputáveis não aos agentes públicos ou políticos, mas sim à pessoa jurídica à qual eles estão vinculados. Seja numa ou noutra ótica, é evidente que os agentes não podem visar fins pessoais ou de terceiros, e tampouco incorporar como sendo sua a máquina pública. Segundo o escólio de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, o princípio da legalidade é a "completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores só pode ser a dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro" (Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 92). ALEXANDRE DE MORAIS ressalta que "(...) o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza (...)" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 311). A ética não pode ser olvidada pelos agentes públicos e agentes políticos e, segundo LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, "(...) o princípio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da administração que, em determinado ordenamento jurídico, são consideradas standards comportamentais que a sociedade deseja e espera. (...) Destarte, a razoabilidade, a relação de congruência lógica entre os motivos (pressupostos fáticos) e o ato emanado, tendo em vista a finalidade pública a cumprir, será o crivo adequado para o exercício do controle da moralidade” (Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 58). Assim, é imperiosa a necessidade de se propugnar pelos princípios constitucionais atinentes à administração pública, pois é assim que serão garantidos e efetivados os direitos fundamentais como a cidadania e a dignidade, tudo em prol dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a saber, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza. A manutenção do Estado Democrático de Direito se consubstancia no sistema de freios e contrapesos relativo à harmonia e à independência das três funções do Poder do Estado, e, neste diapasão, compete ao Poder Judiciário promover o controle de legalidade das atividades atinentes às outras duas funções. Não bastasse isso tudo, os afastamentos pretendidos justificam-se não só pela gravidade dos eventos, mas também pelo fato de que enquanto no exercício dos cargos estiveram o suposto esquema continuou ocorrendo. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público, “Há notícias nos autos no sentido de que os fatos já eram de conhecimento de EDUARDO DE SOUZA CESAR há pelo menos 5 (cinco) anos (fls. 92), nada tendo sido feito de concreto para cabal apuração das irregularidades durante pelo menos 4 anos (entre 2005 e 2009), considerando-se os documentos a fls. 116/123 como início de investigações, somente tomando a Prefeitura efetivamente as rédeas após o cumprimento das ordens judiciais decorrentes da medida cautelar preparatória.” O justo receio ainda encontra base na acusação de que o requerido GERSON DE OLIVEIRA muitas vezes teria comparecido pessoalmente no setor investigado, onde supostamente solicitava os parcelamentos de débitos referentes a terceiros, e que é proprietário de duas empresas de prestação de serviços especializadas na área de projetos de construção e prestação de serviços na área imobiliária. Colhe-se, ainda, que o vereador requerido indicou pessoas de sua confiança para trabalharem no aludido setor, incluindo o seu filho ANDRÉ que trabalhou no setor da Dívida Ativa, revelando evidente influência. De impossível descarte é a informação no sentido de que foram indicados como suspeitos acordos celebrados entre os anos de 2008 a 2010, deles sendo totalizada uma renúncia de receita no importe de R$ 149.745,90 (cento e quarenta e nove mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos). Não bastasse isso, segundo o Ministério Público, GERSON DE OLIVEIRA “foi autor de inúmeros projetos de lei relativos a estes temas, os quais vão ao encontro com os interesses de sua atividade particular”. No que tange ao pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, a pedido do Ministério Público, é perfeitamente viável, não se restringindo aos casos de investigação criminal ou instrução processual penal. Como é cediço, o direito a tal sigilo não é absoluto, devendo prevalecer o interesse maior de proteção ao patrimônio público, e quebra se justifica quando há fundadas razões de ordem pública, entre elas a coleta de dados e informações urgentes para apuração de ilícitos, civis e penais, decorrentes de improbidade administrativa, tal qual ocorre no presente caso. Nesse diapasão, apenas para exemplificar, cite-se: “ACP - Quebra - Sigilo fiscal e bancário. Trata-se de recurso contra acórdão em que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, manteve a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário, asseverando que tal medida é útil para esclarecer os fatos (suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro). Apesar da fundamentação concisa, não houve ausência de fundamentação. Ademais, o artigo 1º, parágrafo 4º, da LC nº 105/2001 respalda a determinação judicial para a quebra do sigilo em qualquer fase do processo. A norma referida autoriza tal medida não apenas para apuração de crime, mas de qualquer ato ilícito, o que permite sua aplicação nas ações de improbidade. Os sigilos bancário e fiscal resultantes do direito à privacidade não são absolutos e podem, excepcionalmente, ser flexibilizados em favor do interesse público, desde que justificados caso a caso. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 9.887-PR, DJ 1º/10/2001, e RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007.” (STJ - Resp nº 996.983 - PE - Rel. Min. Herman Benjamin - J. 18.06.2009). No caso em exame, a pretensão do Ministério Público encontra pertinência e adequação, pois tende a comprovar o suposto esquema ilícito envolvendo negociações de valores devidos a título de IPTU. Colhe-se que eram dadas quitações quanto aos débitos oriundos do aludido imposto, o que seria feito por meio de acordos firmados entre o particular e a Fazenda Municipal, tudo baseado em leis de incentivo fiscal. Há nos autos início de prova suficiente à ocorrência dos ilícitos, à autoria e à materialidade, de modo que a quebra do sigilo revela-se imprescindível e indispensável ao êxito das investigações. A quebra do sigilo bancário e fiscal justifica-se na medida em que deve prevalecer o interesse maior de proteção ao patrimônio público, porquanto há fundadas razões de ordem pública, entre elas a coleta de dados e informações para apuração de ilícitos civis e penais, decorrentes de improbidade administrativa. Não é demais ressaltar que fortes indícios motivaram decisão anterior determinando a busca e apreensão de documentos e de computadores. In casu, entendo por bem sacrificar o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais dos requeridos em prol do interesse público, pois o sigilo jamais poderá servir de obstáculo para comprovação e combate de eventual atividade ilícita. Com relação ao pedido de quebra do sigilo quanto aos filhos e cônjuges dos requeridos, bem assim, dos sócios da empresa “GP”, tal pretensão encontra pertinência, uma vez que, não raras vezes, podem funcionar como instrumento de vazão ou camuflagem das operações ilícitas encetadas. Por fim, pertinente colacionar o seguinte trecho do voto proferido pelo Min.Rel. Luiz Fux no julgamento do REsp no 1.060.976 - DF (2008/0113996-8), do Superior Tribunal de Justiça: “O artigo 38 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) previa a quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo certo que, com o advento da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, culminou por ampliar as hipóteses de exceção do sigilo (parágrafos 3º e 4º do artigo 1º), permitindo o Poder Legislativo e a CPI obterem informações das instituições financeiras, sem a interferência do Poder Judiciário, revelando inequívoca intenção do legislador em tornar a quebra do sigilo bancário instrumento eficiente e necessário nas investigações patrimoniais e financeiras tendentes à apuração da autoria dos atos relacionados com a prática contra o erário de condutas ilícitas, como soem ser a improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito e os ilícitos fiscais. Precedentes jurisprudenciais do STF: RE nº 219780/PE, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 10.09.1999 e do STJ: REsp 943.304/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18/06/2008; RMS 15364/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005; RHC 17353/SP, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 29.08.2005; RMS 18445/PE, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 23.05.2005; MC 2981/PE, desta relatoria, DJ de 28.02.2005. 4. Deveras, o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta. A regra do sigilo bancário deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos.”

Diante o exposto, lançando mão das regras da experiência comum, considerando a natureza da medida, e levando em conta o “modus operandi” e avaliando a repercussão maléfica do ato ímprobo na sociedade, DEFIRO “INAUDITA ALTERA PARTE” a medida de urgência requerida para: I - DEFERIR o afastamento liminar do senhor GERSON DE OLIVEIRA de seu mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Ubatuba, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, oficiando-se o Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba para o ato de posse do respectivo suplente, notificando-se o Juízo Eleitoral desta Comarca. II – DEFERIR o afastamento liminar do senhor JOSÉ AUGUSTO DA SILVA de seu cargo/emprego/função junto à Prefeitura municipal de Ubatuba, oficiando-se o Prefeito Municipal. III – DEFERIR A quebra do sigilo bancário e fiscal dos requeridos GERSON DE OLIVEIRA, ANDRÉ LUIS DE CABRAL OLIVEIRA, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, DELCIO JOSÉ SATO, e VERA LUCIA RAMOS bem como de seus respectivos cônjuges e filhos, todos relativos aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. IV - DEFERIR a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, requisitando-se auditoria em todos os acordos realizados nos últimos 05 (cinco) anos pelo Município, “com vistas a se identificar a lisura destes em relação às leis de incentivo fiscal existentes desde então, devendo ainda ser estimado e informado ao juízo, nos casos em que forem detectadas irregularidades, o montante total dos prejuízos sofridos pelo Município, a fim de que os responsáveis possam ser condenados à sua reparação integral e de forma solidária.” V - DEFERIR a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70.070-010 - Brasília – DF), para que se verifique eventual remessa de divisas ao exterior por parte dos requeridos GERSON DE OLIVEIRA, ANDRÉ LUIS DE CABRAL OLIVEIRA, e respectivos cônjuges e filhos; VI – DEFIRO a admissão de toda prova produzida nos autos da Medida Cautelar preparatória n. 1168/2010 para que instrua o presente feito. VII – DEFIRO a extração de cópia integral dos autos do inquérito civil, bem como da medida cautelar conexa à presente ação e sua remessa à Polícia Judiciária para instauração de inquérito policial para apuração de crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa/passiva dentre outros, devendo toda prova produzida em ambas as ações ser encaminhada posteriormente ao procedimento criminal correlativo. VIII – Determino que a zelosa serventia promova a reunião desta ação com a de no 1168/10, porque conexas. IX – Determino sejam notificados os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, consoante o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. X - Intime-se o Município de Ubatuba, tendo em vista o disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. XI - As intimações do Ministério Público para os atos deste processo deverão ser feitas pessoalmente, na forma preconizada pelo § 2º do artigo 236 do Código de Processo Civil. Oficiem-se e promova-se o necessário. Intime-se.

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