Olá novos e nobres edis que provisoriamente estão a frente da Câmara Municipal de Ubatuba. O motivo desta mensagem é alertá-los sobre os projetos de leis que chegam e são elaborados por vereadores e executivo. Pelo visto, na última sessão, não fosse a interferência de outros mais experientes, quase votaram um projeto de lei onde já se tornou remansosa a jurisprudência do caso em tela, qual seja, a TIP (taxa de iluminação pública). A ilegalidade desta vem sendo reconhecida por tribunais de todo o país, senão vejamos copiosas jurisprudências nesse sentido: "TAXA - Iluminação Pública - Inconstitucionalidade - Serviço de natureza genérica - Impossibilidade de cobrança aos proprietários dos imóveis - Inteligência do art.145, II, da CF. Ementa da redação: É de ser declarada inconstitucional lei municipal que institui taxa de iluminação pública, por ser serviço que beneficia a coletividade e não somente os proprietários dos imóveis, o que a descaracteriza, conforme preceitua o art. 145, II, da CF." (Adin 96.000294-4 - TJRO - Pleno - j. em 05.08.96, v.u. - rel. Des. Dimas Fonseca, apud RT n.º 736/363) "TAXA - Iluminação Pública - Ilegalidade - Indivisibilidade do serviço público. Ementa da redação: Por não se tratar de serviço específico e divisível, mas, sim, ser a iluminação pública um serviço público prestado a toda a coletividade (uti universi), a fonte de custeio deve ser a dos impostos e não instituição de taxa." (Reexame necessário e Ap 81.274-8 - TAPR - 8.ª C. Cív. - j. em 12.02.96, v.u. - rel. Juiz Noeval de Quadros, apud RT n.º 731/401) Ademais, neste mesmo caminho está o Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, na apelação cível n.º 83.472/88 - 6.ª Câmara Cível, com voto destacado do Juiz Clarindo de Brito Nicolau, verbis: "excluída a taxa fundada no exercício regular do poder de polícia, que não se aplica ao caso sub judice, é indispensável que o serviço usado pelo contribuinte ou posto à sua disposição seja destacado em unidade autônoma e suscetível de utilização individual pelo usuário (art.79 do CTN). Sem estes requisitos, a taxa é uma imposição proibitiva do Poder Público, do ponto de vista jurídico." Portanto, atentem aos projetos que são colocados sobre a mesa, pois, a maioria não sabem nem e muito menos no que estão aprovando. Projetos de leis devem ser discutidos e não apenas elaborados e colocados em votação. Não basta o que já pagamos de impostos? Ozéias Amaro ozeias@hotmail.com
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